TJSC - 5110677-55.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110677-55.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELISIANE MANSKE DECKER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DONISETE CRISTOFOLINI (OAB SC025175)ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRÉIA HECK (OAB SC023831)ADVOGADO(A): SONIA ADRIANA WEEGE (OAB SC028506)APELANTE: INGO DECKER JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DONISETE CRISTOFOLINI (OAB SC025175)ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRÉIA HECK (OAB SC023831)ADVOGADO(A): SONIA ADRIANA WEEGE (OAB SC028506)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELISIANE MANSKE DECKER e INGO DECKER JUNIOR contra a sentença proferida nos autos da ação Embargos à Execução, proposta em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que tramitou perante o 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Após o indeferimento da gratuidade judiciária e a intimação para recolher o preparo recursal (evento 9, DESPADEC1), a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 16). É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Antecipo que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo.
Até o presente momento, não foi possível vislumbrar o pagamento do preparo recursal.
Com efeito, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando em seu não conhecimento.
Ora, "quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040).
A propósito, colhe-se de julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ANÁLISE POSTERGADA AO JULGAMENTO DO MÉRITO, COM INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
NÃO ATENDIMENTO.
RECLAMO DESERTO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069180-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025, sem grifos no original).
E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÕES PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDAS.
RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA. (TJSC, Apelação n. 5005032-09.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa. -
12/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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11/06/2025 16:19
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISIANE MANSKE DECKER. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGO DECKER JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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13/05/2025 15:22
Despacho
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22/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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22/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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16/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISIANE MANSKE DECKER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGO DECKER JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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