TJSC - 5018364-61.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018364-61.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: AMELIA WEILANDADVOGADO(A): MONALISA ALBERTON CASAGRANDE (OAB SC058413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA WEILAND. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:10
Determinada a citação
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04/08/2025 05:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018364-61.2025.8.24.0018/SC AUTOR: AMELIA WEILANDADVOGADO(A): MONALISA ALBERTON CASAGRANDE (OAB SC058413) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora deixou de anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira e de seu grupo familiar. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) esclarecer seu estado civil ; b) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; c) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; d) juntar certidão do DETRAN em nome de seu cônjuge/convivente; e) juntar três últimos comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); f) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde) tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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23/06/2025 04:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018364-61.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 14/06/2025. -
14/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA WEILAND. Justiça gratuita: Requerida.
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14/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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