TJSC - 5008407-88.2024.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Demissão ou Exoneração - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008407-88.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE: CLAUDIA VALERIA DALAZEM SANTOSADVOGADO(A): RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433)ADVOGADO(A): THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao imposto de renda, esclareço: a) haverá incidência quanto ao veba decorrente do salário, porquanto são atinentes à renda da servidora; b) não incide imposto de renda quanto às indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional (Tema 121 do STJ); c) não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tema 808 do STF).
Quanto à contribuição previdenciária, consigno: a) o Tema 163 do STF fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'; b) Nada obstante, "sobre férias e gratificação natalina, verbas não contempladas pela tese estabelecida pelo STF para o Tema 163, razão pela qual deverá haver a retenção da contribuição previdenciária sobre os respectivos valores, nos termos ao art. 17, inc.
I, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 (com redação conferida pela LCE n. 662/2015)" (cf TJSC, Agravo de Instrumento nº 5022880-57.2020.8.24.0000/SC, rel.
Des. Jaime Ramos, j. em 9.2.2021); c) não incide contribuição previdenciária sobre os juros de mora (cf.
TJSC, Recurso Cível n. 5001954-42.2021.8.24.0090, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 06.12.2022 e TJSC, Recurso Cível n. 5020107-89.2022.8.24.0090, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. em 07.11.2023.
No mais, intime-se a parte executada para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o percentual devido a título de contribuição previdenciária, a situação da parte exequente (servidor, inativo ou pensionista) e a metodologia de cálculo mês a mês. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a qual também deverá informar se renuncia, no tocante ao valor principal, ao montante que excede o teto de pagamento por RPV, o qual, para o Município de Rio das Antas, corresponde a 10 (dez) salários mínimos, considerando a data do cálculo - 31.10.2024 - evento 1/cálculo 5). Pondero que o valor principal excutido corresponde ao total de R$ 14.629,13, para o qual se faz necessária a requisição de pagamento por precatório, cujo crédito entrará em fila para pagamento, sem previsão certa de quando ocorrerá, ao passo que se a parte exequente renunciar ao excedente (pouco mais de quinhentos reais), seu crédito poderá ser pago mediante requisição de pequeno valor, com prazo de dois meses. De outro tanto, o crédito atinente aos honorários advocatícios, por não excederem o teto, serão pagos por RPV. Feitos os esclarecimentos pela Fazenda Pública acerca da contribuição previdenciária, inexistindo controvérsia, deverá haver a expedição da declaração a ela atinente. -
18/06/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:19
Decisão interlocutória
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14/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 19:55
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:37
Determinada a intimação
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05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:51
Distribuído por dependência - Número: 50053916320238240012/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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