TJSC - 5013336-71.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013336-71.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JULIANO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUA MARIA PAGNUSSAT (OAB SC065871)ADVOGADO(A): MANUELE SANT ANA (OAB SC055000) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão de TAMIRYS DE FÁTIMA FRAGA na lide (EV. 36), porquanto o autor não formulou pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CORBAN ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA. Conforme já alertado no EV. 31, é vedada a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, salvo mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser decidido pelo juízo cível comum (não precisa ser formulado no juízo falimentar). Intime-se o autor para regular impulso em quinze dias, sob pena de extinção. -
04/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:13
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REAL CREDITO FACIL INTERMEDIACAO E PROMOCAO DE VENDAS E NEGOCIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO MOREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:44
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PACJC01 para PAC01CV01)
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29/07/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:03
Despacho
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17/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO04CV01 para PACJC01)
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17/07/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013336-71.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JULIANO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUA MARIA PAGNUSSAT (OAB SC065871)ADVOGADO(A): MANUELE SANT ANA (OAB SC055000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de resolução contratual com restituição de valores e indenização por danos morais” movida por JULIANO MOREIRA DA SILVA contra CORBAN ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA e REAL CREDITO FACIL INTERMEDIACAO E PROMOCAO DE VENDAS E NEGOCIOS LTDA, na qual a parte autora relata que empresa intermediadora (Real Crédito Fácil) a induziu a erro, fazendo-a acreditar que contratava um financiamento, quando na verdade tratava-se de consórcio, bem assim pretende a aplicação das leis de consumo ao caso.
Ao compulsar os autos, denota-se que a parte autora reside em Palhoça/SC.
Para fins de citação, ela indicou o endereço de agência da segunda ré em São José – a qual é filial/sucursal idêntica a tantas outras existentes em vários municípios deste país –, sem justificativa idônea e convincente para a opção por este foro.
Atento a esse padrão de conduta, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC realizou estudo cujo tema é o “Juízo aleatório escolhido pela parte ativa (CPC, art. 63, § 5º): parâmetros para a declinação de ofício da competência frente à inovação legislativa”, que foi materializado na Nota Técnica CIJESC n. 9/2024 e motivado pelo recebimento de “informação de um padrão de ajuizamento de demandas com indícios de possível uso predatório do Judiciário, por violação proposital de regras processuais de fixação de competência territorial para o julgamento dos processos.
Em suma, estaria ocorrendo a escolha por unidades jurisdicionais distintas, muitas vezes até bem distantes da comarca de residência do consumidor autor e sem relação com o local do ato ou fato jurídico ou do cumprimento obrigacional.
A opção seria por comarcas em que a instituição financeira possui agência ou sucursal, contudo, sem nenhum vínculo com o negócio objeto da ação” (p. 1).
O estudo do CIJESC diz respeito às situações em que o juízo é aleatoriamente escolhido pela parte ativa quando do ajuizamento da ação.
A ratio da mencionada Nota Técnica pauta-se na situação de afronta ao Direito com a adoção de juízo aleatório, em foro que não guarda ligação alguma com os elementos da lide, em violação ao princípio do juiz natural.
Ainda, observou o estudo que, “antes mesmo da extração de dados pelo NUMOPEDE, o legislador, certamente por identificar conduta danosa à jurisdição e no intuito de coibir a prática acima mencionada, publicou a Lei nº 14.879, em 4 de junho de 2024, a qual tratou de incluir o §5º no art. 63 do Código de Processo civil, com nova disciplina sobre o tema em estudo” (p. 1): Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Como visto, nas “ações alcançadas pelo direito consumerista, o Norte traçado pelo legislador orienta que o domicílio da pessoa jurídica não é qualquer local em que possua agência ou sucursal” (Nota Técnica CIJESC n. 9/2024, p. 2) Logo, “se a parte autora, a despeito da regra favorável ao ajuizamento no foro de domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), optar pelo foro do domicílio do réu, o juízo competente será o do local da agência ou sucursal com a qual a obrigação foi contraída. É o que já preceituava o art. 53, III, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual “é competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu” (Nota Técnica CIJESC n. 9/2024, p. 2).
Lado outro, “se a causa de pedir for a negativa de celebração de contrato com a parte demandada, a ação não pode ser ajuizada em qualquer comarca onde a instituição ré mantenha uma agência ou sucursal.
A valer, “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” (STJ, REsp n. 1.608.700/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva), de modo que a hipótese se submeteria à regra geral de que o litígio deve ter lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica” (CPC, art. 53, III, “a”), sob pena de facultar-se a escolha do juízo pela parte, em flagrante afronta à garantia do juiz natural, conduta agora vedada pela lei.
Assim, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 101, I, o foro adequado em tais casos será o do domicílio do autor, opção que, à evidência, não lhe impõe onerosidade” (Nota Técnica CIJESC n. 9/2024, p. 2).
E arrematou o estudo que “a regra posta pelo legislador é simples: o domicílio competente para o ajuizamento da ação, ainda que se trate de direito do consumidor, é aquele de residência das partes envolvidas no negócio jurídico discutido na demanda.
A escolha de um juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” (Nota Técnica CIJESC n. 9/2024, p. 2).
Na sequência, a respeito da aplicabilidade do novo texto do art. 63 do Código de Processo Civil, a Nota Técnica CIJESC n. 9/2024 traçou instruções para orientação aos juízes até que se forme entendimento jurisprudencial sobre o tema, propondo a unicidade de soluções processuais às ações já em andamento, atentando-se especialmente à fase do processo, à segurança jurídica das decisões irrecorríveis e à perpetuação da jurisdição.
Para tanto, trouxe as seguintes diretrizes: 2.1. estabilizada a competência (seja pelo julgamento irrecorrível de conflito de competência ou pela não suscitação da incompetência, pela parte ré, em contestação, com a consequente prorrogação da competência eleita pelo autor), não se mostra cabível aplicação da regra prevista no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil; 2.2. pendente de julgamento conflito de competência ou ainda não encerrada a fase postulatória (prazo de contestação não finalizado), mostra-se cabível a aplicação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, com a declinação de ofício da competência para processar e julgar o feito ao foro do domicílio da parte autora; 2.3. ainda que julgado agravo de instrumento contra a decisão que declinou de ofício a competência, se não analisada a aplicação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, tampouco prorrogada a competência, é, em tese, possível nova análise e declinação de ofício da competência para processar e julgar e feito ao foro do domicílio da parte autora, desta feita com base no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil; 2.4. a regra do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, é passível de aplicação aos procedimentos especiais e ao processo de execução, desde que disposição específica não esteja em contradição à referida regra (CPC, art. 318, parágrafo único, e art. 771, parágrafo único); 2.5. em sendo o caso, deverá haver observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 10).
Estipuladas tais premissas, da análise do caso em concreto, verifica-se que a comarca de São José não tem nenhum vínculo territorial com os elementos da lide, nem com o domicílio das partes envolvidas no imbróglio (Palhoça/SC e São Paulo/SP).
Injustificável, portanto, o ingresso da ação em foro estranho às partes, ao negócio jurídico ou a qualquer outro elemento vinculado à ação.
No mais, insta salientar que, o imóvel objeto do contrato de compra e venda que ensejou o autor a buscar o alegado "financiamento" está localizado na Comarca de Palhoça, bem como foro de eleição, que foi definido para a mesma localidade (Evento 1.8).
Por fim, a Proposta de Crédito Imobiliário firmada entre a parte autora e a primeira ré, também conhecida como Procred, que o autor alega acreditar trata-se de financiamento e não de consórcio, elegeu o foro de eleição em São Paulo/SP, de modo que se torna evidente que o ajuizamento na Comarca de São José/SC configura-se como foro aleatório (Evento 1.5).
Assim, visto que ainda não fora estabilizada a competência, é imperioso o reconhecimento da abusividade do ajuizamento da ação neste foro, com o declínio da competência ao juízo da comarca de Palhoça/SC, local de residência da parte ativa, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, declaro, de ofício, a incompetência territorial deste juízo e declino da competência para processamento e julgamento da ação ao juízo cível da comarca de Palhoça/SC, local de residência da parte ativa (consumidor).
Redistribuam-se os autos ao juízo competente independentemente da preclusão desta decisão, em razão da existência de pedido de liminar a examinar. -
15/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:37
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
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15/07/2025 13:37
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013336-71.2025.8.24.0064 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO MOREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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