TJSC - 5004180-50.2025.8.24.0067
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006044-26.2025.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
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29/08/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004180-50.2025.8.24.0067/SC RÉU: EVERTON JOSE GEHLENADVOGADO(A): MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322)ADVOGADO(A): ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminarmente: As teses preliminares arguidas pela defesa confundem-se com o mérito e, assim, dependem de dilação probatória, pelo que serão apreciadas após a instrução processual, na sentença. II - Concernente ao pedido de instauração de incidente de insanidade formulado pelo Ministério Público (Evento 23.1), o art. 149 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Observa-se que havendo indícios de que a parte denunciada apresenta comprometimento da saúde psíquica, justifica-se e autoriza-se a instauração do incidente, como é o caso dos autos.
Por tal razão, determino a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
Norteando-se pelo princípio da celeridade, opta-se pela não suspensão do processo principal, devendo seguir seu regular trâmite sem prejuízo a estes autos.
Com base na Portaria nº 08/2023 da Vara de Execuções Penais de 24/11/2023, a qual cumpre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487 de 15/02/2023.1 Oficie-se à Policial Científica para agendamento de exame de insanidade mental, com menção de que deverá informar a data da realização da perícia com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, a fim de poder viabilizar a intimação do município onde o acusado reside para proceder com o deslocamento.
Com a data, intimem-se a parte e o Ministério Público.
Faculta-se ao Ministério Público e a Defesa a apresentação de quesitos em 3 (três) dias (art. 176 do Código de Processo Penal).
Cópia do presente despacho serve como ofício.
III - Designa-se o dia 10/11/2025, às 16h10min, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Defensores/advogados, membros do Ministério Público, agentes de segurança pública e testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato por videoconferência, acessando o seguinte link: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6InJjSGN1R1wvN0lYT0FCMjVLeGlBSTFnPT0iLCJ2YWx1ZSI6Ijc2OGora2U3ekdIYVpOdllnN2phY3c9PSIsIm1hYyI6ImNhZjU1ZDcwOTBhOTlkMzQyYTVlMTVhYmRiN2I1ZDhmNzRhMzg0N2ZhYmQwNTkwODcxODcwYzJjMTY0OTIyNjAifQ==; as testemunhas deverão estar disponíveis para contato pelo juízo com 15 minutos de antecedência do horário acima estabelecido.
Partes e demais testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para participar do ato.
Os que participarão do ato por videoconferência deverão providenciar os meios de acesso necessários (computador com acesso à internet - preferencialmente com conexão via cabo, evitando o uso de wifi -, webcam/câmera, caixa de som e microfone).
Havendo réu/testemunha presa, o acompanhamento do ato será disponibilizado meio de acesso à sala passiva da Unidade Prisional, evitando seu deslocamento.
IV - Intimem-se para comparecimento à audiência as testemunhas, bem como a parte acusada, que será interrogada; requisite-se, se necessário. A(s) eventual(is) vítima(s) deverá(ão) ser intimada(s), inclusive, para comparecer em audiência munida(s) de documentos que comprovem eventual dano material sofrido com a infração; tais documentos poderão ser apresentados e juntados ao processo antes da audiência, se assim desejarem.
V - Com relação à intimação das testemunhas, determina-se conste no mandado a advertência, em destaque, de que o não comparecimento injustificado ao ato implicará na obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e do pagamento de multa no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização pela eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
VI - Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. 1. insanidade mental e cessação de periculosidade.§1º.
Os pacientes apenas poderão pernoitar na Unidade em caso noscasos estritamente necessários para a complementação do exame periciale pelo tempo determinado pelo perito, devendo ser a permanência -com a devida previsão de saída - ser imediatamente comunicada a esteJuízo Corregedor por ofício a ser encaminhado ao e-mail da Unidade.§ 2º.
Os exames de insanidade mental e cessação de periculosidadeficarão a cargo do Instituto Geral de Perícias a partir de 16 de maiode 2024." data-tipo_marcacao="rodape" title="Art. 1º.
INTERDITAR PARCIALMENTE o Hospital de Custódiae Tratamento Psiquiátrico, PROIBINDO novas entradas em suasdependências a contar de 28 de novembro de 2023.Art. 2º A proibição de novas entradas não abrange o ingresso epermanência de pacientes no Hospital de Custódia e TratamentoPsiquiátricos com a única e exclusiva finalidade de realização de examede insanidade mental e cessação de periculosidade.§1º.
Os pacientes apenas poderão pernoitar na Unidade em caso noscasos estritamente necessários para a complementação do exame periciale pelo tempo determinado pelo perito, devendo ser a permanência -com a devida previsão de saída - ser imediatamente comunicada a esteJuízo Corregedor por ofício a ser encaminhado ao e-mail da Unidade.§ 2º.
Os exames de insanidade mental e cessação de periculosidadeficarão a cargo do Instituto Geral de Perícias a partir de 16 de maiode 2024.">1 -
28/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da Vara Criminal - 10/11/2025 16:10
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:18
Despacho
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19/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC054840
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 303,60
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição - EVERTON JOSE GEHLEN (SC074322 - MARCIELLY BÜTTNER / SC015806 - ANGELIN BÜTTNER)
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11/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 20:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:16
Juntado(a)
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05/08/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
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22/07/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: JAIRO FUNES
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22/07/2025 13:04
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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18/07/2025 13:59
Recebida a denúncia
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09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 303,60
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004180-50.2025.8.24.0067 distribuido para Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 12:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVERTON JOSE GEHLEN - DENUNCIADO
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12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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