TJSC - 5002933-12.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10691833, Subguia 5583919 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 100,84
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20/06/2025 11:07
Link para pagamento - Guia: 10691833, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5583919&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5583919</a>
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20/06/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - ELIAS DE ALMEIDA - Guia 10691833 - R$ 100,84
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002933-12.2025.8.24.0139/SC EMBARGADO: ANDREZA DOS SANTOS RANGELADVOGADO(A): JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514)ADVOGADO(A): VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742)EMBARGADO: JOSE HUMBERTO RANGELADVOGADO(A): JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514)ADVOGADO(A): VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742)EMBARGADO: ROFRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): NEWTON ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB SC020433)ADVOGADO(A): LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de embargos de terceiro" ajuizada por Elias de Almeida em face de Andreza dos Santos Rangel, Jose Humberto Rangel e Rofran Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Aduz, em síntese, que, em 10 de maio de 2021, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a terceira requerida, tendo por objeto o Apartamento n. 801 do Condomínio Ocean Paradise (matrícula n. 13.780-PB), situado na Rua Blumenau, n. 430, bairro Balneário Perequê, Município de Porto Belo.
Alega que quitou integralmente o preço e exerce a posse sobre o imóvel até a data atual.
Ocorre que foi surpreendido pela decisão proferida nos autos principais, que concedeu a imissão dos dois primeiros réus na posse da unidade, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da ordem. É o relato essencial.
Passo a decidir.
RECEBO os presentes embargos, pois o embargante fez prova sumária de sua posse e de sua condição de terceiro (CPC, art. 677).
No que tange ao pedido liminar, dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
A medida liminar nos embargos de terceiro, portanto, difere da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pois ela deve ser concedida "independentemente de se indagar sobre o periculum in mora, o qual é presumido pela norma de regência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012486-47.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2017).
Basta a suficiente comprovação do domínio ou da posse sobre o bem.
In casu, o requerente comprova a aquisição do apartamento pela juntada do "instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel", celebrado com a proprietária registral, Rofran Empreendimentos Imobiliários Ltda (evento 1, CONTR5).
Já a posse é evidenciada através dos boletos referentes às taxas condominiais, emitidos em nome da esposa do autor (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8).
Ademais, é presumível a boa-fé do embargante na realização do negócio, tendo em vista a ausência de registro ou averbação de alienação prévia na matrícula imobiliária (processo 5005645-09.2024.8.24.0139/SC, evento 1, MATRIMÓVEL10).
Em caso análogo, já decidiu o E.TJSC: EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA PELA EMBARGADA-APELANTE, ENVOLVENDO OS PROPRIETÁRIOS PRETÉRITOS, JULGADA PROCEDENTE COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EM SEU FAVOR.
EMBARGANTES-APELADOS QUE TAMBÉM ADQUIRIRAM O IMÓVEL DOS MESMOS PROPRIETÁRIOS PRETÉRITOS.
PARTES MUNIDAS APENAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
POSSE ANTERIOR DOS EMBARGANTES-APELADOS AMEAÇADA.
REQUISITOS DOS EMBARGOS PREENCHIDOS. São requisitos para a oposição de embargos de terceiro: (a) que o embargante seja proprietário ou possuidor da coisa; (b) que seja terceiro; (c) que esteja presente um ato de apreensão judicial.
Presentes tais requisitos, independentemente de haver venda dúplice do bem, de rigor a manutenção da sentença que concede a posse ao efetivo possuidor. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004428-50.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Destarte, os documentos anexos à petição inicial atestam, ao menos nesta fase de cognição sumária, que o embargante exerce a posse sobre o imóvel, inclusive arcando com o pagamento de despesas atinentes ao bem.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da decisão proferida no evento 44 dos autos em apenso, que determinou a imissão dos dois primeiros réus na posse do Apartamento n. 801 do Condomínio Ocean Paradise (processo 5005645-09.2024.8.24.0139/SC, evento 44, DESPADEC1), até a resolução definitiva da questão.
TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais.
CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
Ultrapassado tal prazo, INTIME-SE o embargante para manifestação, em igual prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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12/06/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005645-09.2024.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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10/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROFRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE HUMBERTO RANGEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10533502, Subguia 5498129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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30/05/2025 18:35
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 10533502, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5498129&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5498129</a>
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30/05/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - ELIAS DE ALMEIDA - Guia 10533502 - R$ 6.740,22
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30/05/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:16
Distribuído por dependência - Número: 50056450920248240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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