TJSC - 5015959-07.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015959-07.2025.8.24.0033/SCAUTOR: ADRIANA JOANINI NUNESADVOGADO(A): VITOR CORREA DE MELLO (OAB SC070642)ADVOGADO(A): LUCAS SCHEAD TEOTONIO DA SILVA (OAB SC070623)SENTENÇAAnte o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Anulatória proposta por ADRIANA JOANINI NUNES em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC e consequentemente: a) REDUZO o valor da multa aplicada no Auto de Infração n.º RJB-01/2023.304483, para o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo, ou seja, R$ 150,75 (cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Os valores devem ser devidamente corrigidos pelos mesmos índices cobrados pelo Município, ou seja, desde a data do arbitramento (28/09/2023) até a data do efetivo pagamento, incidirá apenas a SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5015959-07.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresAUTOR: ADRIANA JOANINI NUNESADVOGADO(A): VITOR CORREA DE MELLO (OAB SC070642)ADVOGADO(A): LUCAS SCHEAD TEOTONIO DA SILVA (OAB SC070623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015959-07.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ADRIANA JOANINI NUNESADVOGADO(A): VITOR CORREA DE MELLO (OAB SC070642)ADVOGADO(A): LUCAS SCHEAD TEOTONIO DA SILVA (OAB SC070623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória proposta por ADRIANA JOANINI NUNES em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em que pleiteia: a) Concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC para determinar: a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante no Auto de Infração e a suspensão de quaisquer atos administrativos ou judiciais de cobrança, inclusive: inscrição em dívida ativa municipal; protesto da CDA; negativação do nome da autora em cadastros restritivos; ajuizamento de execução fiscal ou constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB); Alega que, em julho de 2018, prestou serviço de intermediação imobiliária e, por erro administrativo, deixou de emitir a nota fiscal e recolher o ISS.
Somente em setembro de 2023 foi autuada pelo Município de Itajaí, com aplicação de multa no valor de R$ 10.987,50, mais de 73 vezes o imposto devido.
Sustenta que o lançamento está fulminado pela decadência prevista no art. 150, §4º, do CTN, e que a multa é desproporcional e confiscatória.
Alega também que, assim que foi notificada, regularizou a situação fiscal emitindo a nota fiscal e recolheu o tributo e encargos.
Afirma que não houve dolo ou fraude, sendo a infração um erro pontual de natureza formal.
Defende que a sanção aplicada viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e a vedação ao confisco, tornando o auto de infração ilegítimo.
Pleiteia, ao final: c) Seja declarada a nulidade do Auto de Infração RJB-01/2023-304483 e do débito dele decorrente, diante da ocorrência da decadência do crédito tributário, nos termos do art. 150, § 4º do CTN; d) Subsidiariamente, seja declarada a inconstitucionalidade da multa aplicada, por desproporcionalidade e caráter confiscatório, em violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, com a consequente anulação ou redução proporcional da penalidade para no máximo 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido; Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN é regulamentado pela Lei Complementar Municipal n.º 29/2003 em seu artigo 1º, que dispõe que: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O referido dispositivo evidencia que o fato gerador do ISS ocorre com a efetiva prestação do serviço, ainda que o prestador não tenha como atividade principal o serviço em questão.
No caso dos autos, a Autora prestou serviço de intermediação imobiliária em julho de 2018, configurando a ocorrência do fato gerador.
O tributo é lançado pelo contribuinte e homologado pela autoridade fiscal.
A Autora defende a aplicabilidade da norma insculpia no artigo 150, caput, e § 4º, do Código Tributário Nacional, pelo que teria havido a decadência para lançamento do imposto pelo Requerido. É o teor dos dispositivos: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.[...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Entretanto, para o presente caso, é aplicável o artigo 173, I, do CTN: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Desta forma, afasto a alegação de decadência para o lançamento do tributo cujo fato gerador ocorreu em julho/2018 e lançado em outubro/2023, pois o início do prazo deu-se a partir do primeiro dia do exercício de 2019.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, INCIDENTE EM ATO NOTARIAIS ISENTOS DE EMOLUMENTOS.
TRIBUTAÇÃO DEVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DELEGATÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença que denegou segurança, mantendo hígida a cobrança de ISSQN sobre atos notariais isentos de emolumentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Ascende inconformismo da tabeliã consistente em decidir (i) sobre decadência parcial do tributo e (ii) se incide ISSQN sobre serviços isentos de emolumentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão na declaração de serviços específicos, ainda que subsistindo recolhimento em relação as outros esparsos fatos geradores sujeitos ao tributo, importa atuação do fisco para apuração do indébito, como deflagração de início e término de notificação fiscal, não ocorrendo decadência se a investida da fazenda pública é tempestiva (cinco anos após o exercício financeiro seguinte). 4.
Os arts. 150, § 4º e 173, inc.
I, do CTN, precrevem aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aqui representado pelo ISSQN, ainda que não melindrando posterior lançamento de ofício, o cômputo ao incício do quinquênio relativo à contagem do prazo decadencial.
Em melhores termos, da nascitura do fato gerador ou do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Sobrevindo o pagamento, ainda que parcial, estará sujeito à homologação, aplicando para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (art. 150), não havendo, deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN. [negritei] [...] (TJSC, Apelação n. 5040840-04.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2025).
A Autora, ao ser notificada da lavratura do Auto de Infração em setembro de 2023, adotou conduta imediata de regularização fiscal, procedendo à emissão retroativa da nota fiscal de serviços com a competência correta e promovendo o recolhimento integral do imposto devido, inclusive com os acréscimos legais.
A obrigação principal, portanto, foi devidamente quitada, restando a pagar a multa para não emissão do documento fiscal competente ao tempo do fato gerador. Neste ponto que entendo residir a probabilidade em favor da Autora, uma vez que é entendimento firme na jurisprudência que a multa não pode ultrapassar a 100% do valor do tributo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. [negritei](ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) Além disso, mesmo a aplicação no patamar de 100% pode ser questionada, à luz do que restou decidido no Tema 487 do STF1: Decisão: Após o voto complementado do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que homologava a desistência do recurso extraordinário e propunha a fixação das seguintes teses de repercussão geral (tema 487): 1.
A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. 2.
Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação. 3.
Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, homologava a desistência do recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), propunha a fixação das seguintes teses de repercussão geral: 1.
Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2.
Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3.
Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem, e propunha, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin.
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
O valor da multa pode ser considerado exorbitante e confiscatório, uma vez que o tributo devido estava no patamar de R$ 150,75 (cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), enquanto a multa aplicada pela não emissão da nota fiscal correspondente, no valor de R$ 10.987,50, o que representa 72,89 vezes a mais que o valor do tributo.
No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), é inegável o risco iminente que decorre da manutenção da exigibilidade do crédito fiscal impugnado.
O crédito exigido, se mantido, pode ensejar constrições administrativas e judiciais que comprometem a regularidade das atividades da Autora e sua permanência no mercado.
Diante disso, restam suficientemente demonstrados os dois requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito, evidenciada pela cobrança de multa considerada confiscatória (cerca de 73 vezes maior que o valor do tributo que lhe deu causa), e o perigo de dano, representado pelos efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis da exigibilidade do crédito tributário ora impugnado.
Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão, no prazo de 5 dias, da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN relativo ao Auto de Infração RJB - 01/2023-304483, bem como a suspensão de quaisquer atos administrativos ou judiciais de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa municipal, protesto da CDA, negativação em cadastros restritivos, ajuizamento de execução fiscal e medidas constritivas de bens, tais como bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB dele decorrentes.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 15.000 (quinze mil reais).
II - Com o advento da Lei 12.153/09, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, este Juízo está procedendo à análise dos processos a que cabe a aplicação deste rito especial de tramitação, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09).
Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 12.153/09, mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/092). III - Não obstante ser intenção deste Juízo, em razão das diversas manifestações do Município de Itajaí alegando dificuldades para conciliar na área tributária, deixo de designar ato processual para tanto.
Observo que a dispensa da audiência é sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual.
IV - Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação e especificação detalhada das provas que pretende produzir (art. 7º da Lei n.º 12.153/09).
Desde já, defiro a expedição de Carta Precatória para citação, com prazo de 30 dias, caso o endereço não esteja dentro da zona de atuação para expedição de mandado.
V - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que a Autora deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir.
VI - Na sequência, ao Ministério Público.
VII - Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4071634&numeroProcesso=640452&classeProcesso=RE&numeroTema=487> Acesso em 16/06/2025 2.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. -
16/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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16/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015959-07.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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