TJSC - 5010469-88.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
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25/08/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Rateio de 100%. Parte: YELUM SEGUROS S.A
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25/08/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RENATO CALICCHIO
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25/08/2025 11:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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25/08/2025 11:23
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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25/08/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010469-88.2025.8.24.0005/SC AUTOR: RENATO CALICCHIOADVOGADO(A): CLAUDELI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SP496655) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a parte autora para informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três meses, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. 2 - A petição inicial é confusa e impede a identificação da real pretensão da parte autora, o que deve ser adequado, sob pena de inépcia. Embora a demanda esteja nominada como "ação declaratória de falta de citação cumulada com cerceamento de defesa e contraditório", o próprio autor declara na peça de ingresso que "Apesar de ter sido regularmente citado apenas na fase de conhecimento do processo principal (Evento 133, Processo nº 0305694-52.2019.8.24.0005), oportunidade em que apresentou defesa técnica por meio de patrono constituído, o Sr.
Renato jamais teve ciência ou foi validamente intimado nos autos da presente fase de cumprimento de sentença." Em outro ponto, alega que: "Em sede de cumprimento de sentença o qual seria até antes de iniciar a execução o réu não foi citado para ofertar defesa, e só agora na fase de execução, O EXECUTADO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATORIA DE FALTA DE CITAÇAO não foi citado para pagar ou se defender no processo.
Conforme pode se observar RENATO CALICCHIO, jamais FOI CITADO/INTIMADO e lhe foi cerceado o direito de exercer a AMPLA DEFESA E O CONTRADITORIO ferindo princípio constitucional. (...) O executado da presente ação declaratória de FALTA DE CITAÇAO, com o inconformismo com a sentença NÃO exerceu o seu direito constitucional de recorrer em nenhuma fase de processual, não teve oportunidade de ofertar defesa ou acordo se o caso fosse, e que se tivesse EXERCIDO o DIREITO a AMPLA DEFESA em um devido processo legal não seria tal valor, e para corroborar teve o cerceamento do direito ao CONTRADITORIO e a AMPLA DEFESA devidamente elencado na carta Magna." No entanto, em outros trechos indica que a nulidade que pretende ver declarada é da intimação ocorrida na fase de cumprimento de sentença (autos n. 5022391-63.2024.8.24.0005), a qual teria sido realizada por meio de advogado que, segundo a parte autora, não mais lhe representava. O pedido formulado, aliás, embora absolutamente impreciso e incerto, indica o número do processo relacionado à fase de cumprimento de sentença (5022391-63.2024.8.24.0005).
Não é possível, portanto, identificar o que realmente pretende a parte autora com esta demanda, se o reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento ou a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação feita na fase de cumprimento de sentença na pessoa do procurador constituído.
No primeiro caso, deverá fundamentar devidamente a sua pretensão, já que foi citado por oficial de justiça evento 133, CERT1 e constituiu advogado para defesa evento 139, CONT1 e evento 139, PROC2).
No segundo caso, deverá justificar a necessidade desta demanda, pois a nulidade da intimação poderia ter sido arguida nos próprios autos. Deve, assim, emendar a petição inicial, informando o que realmente pretende e, conforme o caso, formular pedido certo e determinado, bem como indicar quem integra o polo passivo e o qualificar adequadamente, nos moldes do art. 319, II, do CPC sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, sabe-se que o valor da causa deve o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Pretendendo, no caso, a declaração de nulidade processual e desconstituição dos atos praticados, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico em discussão na ação originária.
Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial e adequar o valor da causa, sob pena de extinção. -
25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:53
Despacho
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010469-88.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/06/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO CALICCHIO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 20:18
Distribuído por dependência - Número: 50223916320248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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