TJSC - 5004850-77.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.057,52
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01/07/2025 18:21
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ruy Fernando Falk em 01/07/2025 18:10:40
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01/07/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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10/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5004850-77.2024.8.24.0082/SC EMBARGANTE: BENTO GARCIAADVOGADO(A): MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863)EMBARGADO: ARS MOVEIS PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FIORESI XAVIER (OAB MG119645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução proposto por BENTO GARCIA em face de ARS MOVEIS PLANEJADOS LTDA.
Foi proferida sentença, acolhendo em parte a insurgência do embargante, reconhecendo o excesso de execução por ele avantado e limitando a R$ 12.000,00 (doze mil reais) o montante exigível por meio do título executivo extrajudicial objeto da execução n. 5004034-95.2024.8.24.0082, determinando a liberação do referido montante ao embargado/exequente e o remanescente ao embargante/executado (ev. 31.1).
A parte embargante compareceu aos autos requerendo a transferência do referido valor para o cumprimento de sentença n. 5008964-30.2022.8.24.0082, no qual alega ser credora do ora embargado/exequente, a fim de garantir o cumprimento da obrigação lá discutida (ev. 35.1 e 36.1).
O embargado, lado outro, insurgiu-se em relação ao referido pedido, postulando a expedição de alvará do montante em seu favor, nos termos da sentença (ev. 37.1).
Dito isso, compulsando os autos da execução de título extrajudicial relacionada (n. 5004034-95.2024.8.24.0082), observo da subconta judicial a ela vinculada (n. 2408208459), que o executado realizou o depósito dos R$ 12.000,00, reconhecidos como devidos (ev. 31.1), junto àquele feito (ev. 10.1 daqueles autos), onde o montante permanece depositado.
Assim, o pedido de alvará judicial do valor exequendo deverá ser apreciado nos autos da execução.
No bojo dos presentes embargos, lado outro, foi depositado pelo executado somente o montante controvertido (depósito de R$ 13.190,32 - ev. 10.1), a fim de garantir o Juízo de viabilizar a análise dos presentes embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE), cujo valor foi reconhecido como indevido/excessivo (ev. 31.1) e permanece depositado junto ao presente feito (subconta n. 2408208870).
Assim, poderá ser liberado ao embargante nestes autos.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de transferência do valor devido ao exequente/embargado para processo diverso, mesmo em se tratando das mesmas partes e envolvendo o mesmo contrato, eventual requerimento de penhora no rosto dos autos deverá ser formulado, se for de interesse da parte, nos autos em que busca o deferimento da medida constritiva, ou seja, no cumprimento de sentença.
Diante disso: 1) DEIXO de apreciar, no bojo dos presentes embargos à execução, o pedido de penhora no rosto dos autos e/ou transferência de valores para outro processo, tendo em vista que eventual medida constritiva deverá ser postulada no bojo do cumprimento de sentença em favor do qual se pretende a medida. 2) DEIXO de apreciar o pedido de alvará judicial formulado pelo embargado no ev. 37.1, uma vez que tal pedido deverá ser apreciado no bojo da execução de título extrajudicial n. 5004034-95.2024.8.24.0082, eis que o montante permanece depositado junto àqueles autos. 3) À Secretaria deste Juizado para que CERTIFIQUE o trânsito em julgado dos presentes embargos e, em seguida, LEVANTE a suspensão processual dos autos n. 5004034-95.2024.8.24.0082, remetendo-o concluso para deliberação. 4) Após certificado o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte embargante/executada, da integralidade do valor depositado junto ao presente feito para fins de segurança do Juízo (depósito ev. 10.1; subconta n. 2408208870, valor atual R$ 13.923,80), observados os dados bancários porventura informados nos autos ou intimando-a para apresentá-los em 05 (cinco) dias. 5) Quanto ao mais, CUMPRA-SE integralmente a sentença proferida no ev. 31.1. 6) Oportunamente, ARQUIVE-SE. 7) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
06/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 22:47
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
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06/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:56
Decisão interlocutória
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25/04/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição
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23/04/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 08:22
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 22:22
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:32
Determinada a intimação
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06/11/2024 10:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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19/09/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:59
Decisão interlocutória
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01/09/2024 11:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.190,32
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19/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:55
Decisão interlocutória
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50040349520248240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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