TJSC - 5002918-36.2024.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002918-36.2024.8.24.0282/SC APELANTE: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477)ADVOGADO(A): FABIO SCORZATO SANCHES (OAB SP220894)APELANTE: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JANAINA GASPARETTO MARONI (OAB SP211927)APELANTE: ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)APELADO: RODOEVERTON TRANSPORTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO SVENTNICKAS (OAB SC010807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por S.
L. e T.
Ltda., T.
T.
B.
R.
Ltda. e E.
S.
S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaruna que, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito n. 5002918-36.2024.8.24.0282 ajuizada por R.
T.
Ltda. em desfavor de S.
L. e T.
Ltda., T.
T.
B.
R.
Ltda. e E.
S.
S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 191.192,80, bem como ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, além de reconhecer a procedência da denunciação da lide, condenando a seguradora E.
S.
S.A. ao ressarcimento dos valores pagos pela litisdenunciante, respeitados os limites da apólice, nos seguintes termos (Evento 68 - SENT1): Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON TRANSPORTES LTDA em face de SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA, e como consequência: a) CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar para a requerente a importância de R$ 191.192,80 (cento e noventa e um mil cento e noventa e dois reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024), a contar da data do evento danoso (03/05/2024) e juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar do evento danoso (STJ 54). b) CONDENO as requeridas a pagarem em favor da parte autora lucros cessantes a contar da data sinistro (03/05/2024), até o conserto do veículo, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC.
Ato contínuo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para de condenar a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. a pagar/ressarcir ao réu/denunciante os valores referentes à condenação, respeitados os limites previstos na apólice.
Ante a possibilidade de acionamento solidário, fica autorizado o seu acionamento, em execução/cumprimento de sentença, diretamente pela requerente.
Quanto à lide secundária, deixo de condenar a litisdenunciada em custas e honorários, diante da ausência de resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Oportunamente, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 68 - SENT1): Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada pro EVERTON TRANSPORTES LTDA em face de SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA e ESSOR SEGUROS S.A..
Alegou a autora, em síntese, que é proprietária do caminhão Scania/R450 A6X2, ano de fabricação e modelo 2020, cor cinza, placa RLB4F59, chassi nº 9BSR6X200M3983140, Renavam nº *12.***.*70-93, bem como do semirreboque SR/RANDON SR FG LO 3ED, ano 2020, placa RDT3D58, chassi nº 9ADL1463LMM469285, Renavam nº *12.***.*41-62.
Informou que, no dia 03 de maio de 2024, o motorista da requerida trafegava quando o veículo apresentou falha mecânica.
Narrou que, em razão do problema, o motorista encostou o caminhão sobre a faixa de rolamento, sinalizando a via a uma distância de 50 (cinquenta) metros.
Aduziu que, posteriormente, o caminhão de propriedade dos requeridos colidiu na traseira do veículo parado.
Relatou que, em decorrência do abalroamento, seu veículo sofreu danos que demandaram o dispêndio de valores para reparos, além de ter ficado indisponível para uso enquanto os consertos eram realizados.
Diante disso, postulou a condenação dos requeridos à reparação pelos danos materiais e pelos lucros cessantes suportados.
Citada, a requerida Soluciona Logística e Transporte Ltda. apresentou contestação na qual, preliminarmente, sustentou a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva da empresa Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda.
No mérito, alegou a responsabilidade da autora pelo sinistro, em razão da sinalização inadequada do veículo parado sobre a rodovia (evento 15, PET2).
Citada, a requerida Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda. apresentou contestação na qual pugnou pela denunciação da lide à Essor Seguros S.A., bem como alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, em razão da sinalização inadequada, que teria impedido o motorista de seu veículo de visualizar o caminhão parado sobre a rodovia (evento 25, PET2).
Réplica ao evento 31, RÉPLICA1 e evento 31, RÉPLICA2.
Foi deferida a denunciação à lide da ESSOR SEGUROS S.A. (evento 36, DESPADEC1).
Citada (evento 48, AR1), a denunciada Essor Seguros S.A. apresentou contestação, na qual sustentou a ilegitimidade passiva da requerida Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda. e, no mérito, alegou a ausência de provas quanto à responsabilidade pelo sinistro (evento 50, CONT1).
Réplica ao evento 54, RÉPLICA1.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir (evento 55, ATOORD1) a parte requerente pugnou a produção de prova oral (evento 32, PET1) e as requeridas postularam a produção de prova oral e expedição de ofícios (evento 63, PET1 e evento 64, PET1). É o relatório.
Inconformada, a T.
T.
B.
R.
Ltda. pleiteou a reforma da sentença, sustentando a culpa exclusiva da autora pelo acidente, em razão da sinalização inadequada do veículo imobilizado na via, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, com consequente redução proporcional da indenização.
Impugnou os valores fixados a título de danos materiais, especialmente quanto à inclusão de valores referentes ao cavalo mecânico, e também os lucros cessantes, alegando ausência de comprovação da paralisação do veículo e da perda de faturamento.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 95 - APELAÇÃO1).
A ré E.
S.
S.A. também pleiteou a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da T.
T.
B.
R.
Ltda. e, por consequência, a ausência de responsabilidade da seguradora.
Alegou cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas.
No mérito, impugnou os pedidos indenizatórios, alegando ausência de nexo causal, insuficiência de provas dos danos materiais e lucros cessantes, e necessidade de observância dos limites da apólice.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 97 - APELAÇÃO1).
Em suas razões recursais, a ré S.
L. e T.
Ltda. sustentou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Jaguaruna/SC, por entender mais adequado o foro de Cajati/SP, local do acidente, e alegando cerceamento de defesa pela não produção de prova oral requerida.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora, em razão da sinalização inadequada do veículo imobilizado, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente.
Impugnou os valores fixados a título de danos materiais e lucros cessantes, alegando ausência de nexo causal, insuficiência de prova e possibilidade de substituição dos veículos sinistrados.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 108 - APELAÇÃO1).
Em resposta, a autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos (Evento 110 - CONTRAZ1, CONTRAZ2 e CONTRAZ3). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos de apelação interpostos, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva de T.
T.
B.
R.
Ltda.
Preliminarmente, sustenta-se que a T.
T.
B.
R.
Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o veículo estava locado para a corré S.
L. e T.
Ltda.
Sem razão, contudo.
Com base no risco da atividade desenvolvida pela locadora ré, esta responde, civil e solidariamente, pelos danos causados por locatários a terceiros, nos termos da Súmula n. 492 do Superior Tribunal Federal, que assim dispõe: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Sobre a questão, extrai-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
LIMITAÇÃO ETÁRIA DA PENSÃO CIVIL OU DO SEU TERMO FINAL COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELA BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada no sentido de que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação.
Precedentes.3.
Na espécie, mesmo que por outra perspectiva, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial.
Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo de lei federal tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da limitação etária da pensão civil ou do seu termo final com a constituição de nova família pela beneficiária.
Com efeito, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.5.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.385.834/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENDIDA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ALÉM DE PENSIONAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS ANTERIORMENTE QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.PRELIMINARES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
INCONSISTÊNCIA.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE A QUESTÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LOCADORA DO VEÍCULO QUE RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE, POR DANOS CAUSADOS POR LOCATÁRIOS A TERCEIROS.
SÚMULA Nº 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MÉRITO.
AVENTADA CULPA EXCLUSIVA OU, AO MENOS, CONCORRENTE DA VÍTIMA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE REALIZOU MANOBRA IMPRUDENTE, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR.
IMPRUDÊNCIA NO INGRESSO NA VIA QUE SE SOBREPÕE À EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL MÉDICA QUE ATESTOU A PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
PLEITO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS CONSIDERADAS PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR SEGURO FIANÇA.
PRETENSÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA FASE EXECUTIVA DO FEITO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, AO MENOS, REDUÇÃO DO MONTANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO CAPAZES DE PROVOCAR ABALO ANÍMICO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE DOLO PROCESSUAL DE PREJUDICAR À PARTE CONTRÁRIA OU O ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001955-72.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Ademais, embora a ré argumente que o contrato de locação indique a responsabilidade exclusiva da locatária por eventuais danos, o entendimento do STJ é firme no sentido de que "há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação" (AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/5/2017).
Portanto, rejeito a preliminar.
Preliminar de Cerceamento de Defesa As rés S.
L. e T.
Ltda. e E.
S.
S.A., em suas razões recursais, suscitaram a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que a lide foi julgada antecipadamente, sem ser oportunizada a produção de provas adicionais.
Razão não lhes assiste.
Consoante informações dos autos, a causa funda-se na pretensão de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado pelo condutor do veículo das rés.
Sobre a temática, recorda-se que o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
E conforme "jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A propósito, colhe-se também o seguinte julgado proferido pelo Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse diapasão, considerando a natureza da presente ação, tem-se que a produção de provas oral seria protelatória e não alteraria o desfecho da demanda, uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente e satisfatória para o convencimento do juízo.
No mesmo sentido, encontra-se julgado desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DAS PARTES.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa proprietária de veículo de carga.
O feito foi extinto em relação a uma das rés, por ilegitimidade passiva.
Os demais réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, e um deles, individualmente, ao pagamento de lucros cessantes.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se:(i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral;(ii) a sentença se equivocou ao reconhecer a ilegitimidade passiva da proprietária registral do veículo envolvido no acidente;(iii) a associação ré deve responder solidariamente pelos lucros cessantes, mesmo diante de cláusula contratual de exclusão;(iv) é cabível a inversão da sucumbência, diante da manutenção da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a prova oral foi indeferida com fundamento na suficiência da prova documental constante dos autos.4.
A ilegitimidade passiva da proprietária registral do veículo foi corretamente reconhecida, diante da comprovação da tradição anterior ao acidente, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ.5.
A associação de proteção veicular responde pelos danos materiais causados a terceiros, mas não pelos lucros cessantes, cuja cobertura foi expressamente excluída em cláusula contratual válida.6.
A redistribuição do ônus sucumbencial exige alteração substancial do resultado da demanda, o que não ocorreu, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na origem.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da associação conhecido parcialmente e desprovido.
Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento: "1.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, conforme Súmula 132 do STJ; 2.
A associação de proteção veicular responde pelos danos materiais causados a terceiros, mas não pelos lucros cessantes, quando há cláusula contratual expressa de exclusão; 3.
A redistribuição do ônus sucumbencial depende de modificação substancial do resultado da demanda."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 102, 85, § 2º, 487, I, 1.010, II e III; CC, art. 406 (com redação da Lei n. 14.905/24).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132.
TJSC, Apelação n. 0013872-64.2013.8.24.0008, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01.02.2024.
TJSC, Apelação n. 5001965-38.2020.8.24.0080, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.03.2023. (TJSC, Apelação n. 5001892-03.2024.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DEDUZIDA POR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONTRA CONDUTOR DO VEÍCULO A QUEM IMPUTOU A CULPA PELO SINISTRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.PRELIMINAR.
ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, COM O INDEFERIMENTO DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA INÚTIL.
DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA, CONFESSADA E COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL HARMÔNICA PRODUZIDA POR AMBAS AS PARTES.
REQUERIDO QUE PERDEU CONTROLE DO VEÍCULO E INGRESSOU NA CONTRAMÃO, CAUSANDO COLISÃO FRONTAL.
FATO QUE CONFIGURA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO.
TESE DEFENSIVA DE CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA E QUE, ADEMAIS, POR SE TRATAR DE QUESTÃO TÉCNICA, NÃO PODERIA SER COMPROVADA POR PROVA ORAL.
ADEQUADO, IN CASU, O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVANDO-SE A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA DO REQUERIDO POR SUA ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000165-52.2024.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2025).
Portanto, a prefacial deve ser afastada.
Preliminar de Incompetência Territorial Ainda em sede preliminar, a apelante S.
L. e T.
Ltda. arguiu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Jaguaruna/SC para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que o acidente objeto dos autos ocorreu no município de Cajati/SP.
Sem razão.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
In casu, o acidente ocorreu em Cajati/SP, porém o domicilio da parte autora é Treze de Maio/SC (evento 1, CONTRSOCIAL3 - autos de origem). Logo, não há falar em incompetência territorial do juízo da Comarca de Jaguaruna/SC.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença para que seja afastada a condenação solidária das rés à reparação dos danos materiais e à indenização por lucros cessantes ou, ao menos, para que seja reduzido os montantes fixados nos sentença.
Os recursos, adianta-se, não comportam provimento.
Quanto aos mencionados pedidos, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz José Antonio Varaschin Chedid, da qual se extrai o excerto (evento 68, SENT1 - autos de origem): Da Lide Principal A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso V, assegura a todos o direito de indenização pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos.
A presente lide trata sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, em que todos os envolvidos estão em relação jurídica paritária, aplicando-se a normatividade do Código Civil.
Com efeito, dispõe o art. 186 da Lei Material Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Do mesmo diploma legal, extrai-se o art. 927 que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em se tratando de relação paritária, a responsabilidade do causador do dano é subjetiva, ou seja, cabe a parte autora demonstrar a configuração do ato ilícito praticado pela parte requerida, a existência do dano, o nexo causal entre eles, bem como o dolo ou a culpa do agente. É incontroverso que as partes se envolveram em um acidente de trânsito.
O ponto controvertido dos autos consiste em aferir se este acidente de trânsito foi causado pelo motorista das requeridas.
Para o deslinde do feito, portanto, deve-se aferir sobre quem recai a culpa pela ocorrência do acidente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, dispõe que deve o autor comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deveria demonstrar a culpa do réu pelo acidente.
O Boletim de Ocorrência (evento 1, BOC7) não deixa dúvidas quanto ao causador do acidente como se observa: No dia 03/05/2024, por volta das 11h35min, no km 510 da BR - 116, sentido crescente, em Cajati - SP, ocorreu um sinistro do tipo colisão traseira., que resultou em óbito do condutor.Os veículos envolvidos foram V1: SCANIA/R450 A6X2, placa RLB4F59, atrelado ao semirreboque SR/RANDON SR FG LO 3ED, de placas RDT3D58, que era conduzido por VANDERLEI LAUDELINO COELHO, CPF *32.***.*24-34 e, V2 - VW/19.360 CTC 4X2, placas FKP5B32, atrelado ao semirreboque SR/RODOVIA CFCS SR2E, placa EWJ1G42 e ao SR/PALMEIRA SRCF 1E, placa ERR9440, que era conduzido por VANDERLEI DOMINGOS DE SOUZA, CPF *95.***.*01-34 (óbito no local).Com base na análise no local do acidente e dos vestígios materiais identificados, constatou-se que:No momento 1, V1 encontrava-se parado e sinalizado por "meios de fortuna" (galhos de árvore sob a via), na faixa de rolamento 3 (direita da via) devido a uma pane mecânica; No momento 2, V2 ao transitar pela faixa 3, colide na traseira de V1.No momento 3, V1 e V2 permanecem imobilizados no local, conforme fotos em anexo;No momento 4, o corpo da vítima fica preso às ferragens dos veículos, vindo a óbito na própria cabine, conforme constatação da equipe médica (Doutor Thiago Pimentel, CRM 233049-SP).A dinâmica do acidente encontrase representada no croqui.Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação do condutor.
Observações:a) No momento do acidente a pista se encontrava seca;b) No local, não havia testemunhas que tivessem presenciado o sinistro, bem como não havia vestígios de fricção ou marcas de frenagem na via.c) Houve apoio da Concessionária, Funerária e Perícia no local.c) O local do acidente estava preservado no momento que a equipe chegou, com a presença da equipe médica da concessionária, composta pela VTR AD 07 - Doutor Thiago Pimentel, CRM 233049-SP e pela VTR AC 07 - Marcia, Gilberto, Erica.d) Funerária Vale da Paz - Placa GBY1F18 - Sidnei Galacio Vieira CPF *51.***.*88-19 e Jeremias Ramos CPF *31.***.*77-02. e) Polícia Científica: Perito Gerarhd Bonhme CPF *01.***.*29-00, Fotógrafo João Frason CPF *00.***.*69-00.f) O condutor de V2 já estava em óbito no local, quando da chegada da equipe da PRF, a morte foi constatada pelo Doutor Thiago Pimentel, CRM 233049-SP;g) Após a liberação de V2, pela equipe de Perícia, como não havia nenhuma pessoa responsável por V2, o veículo foi removido do local pelo Guincho Auto Socorro Gabriel até o Km 519 sul. h) A velocidade máxima permitida para o local do acidente é de 60km/h para todos os veículos;i) A ocorrência foi encaminha a Polícia Civil de Cajati-SP, onde foi lavrado o boletim de ocorrência nº GC8787-1 /2024.j) Até a finalização deste Lpat, a Perícia da Polícia Científica não teve acesso a fita-diagrama dos registros inalteráveis de velocidade e tempo de direção, devido às avarias ocorridas no equipamento pelo sinistro.k) Foram lavrados os seguintes autos: V1 - T744808707; T744801001; T744807948; e V2: T744807956.
Da análise da dinâmica do acidente, conforme descrita no boletim de ocorrência, verifica-se que o motorista das requeridas colidiu na traseira do veículo da autora, o qual se encontrava imobilizado sobre a rodovia em razão de uma falha mecânica.
Ainda, o local foi sinalizado com galhos de árvore.
Sabe-se que não há qualquer ato ilícito pelo simples fato de ter o motorista da autora ter parado o seu veículo na pista de rolamento, sobretudo diante da falha mecânica apresentada pelo caminhão.
A jurisprudência, outrossim, entende que há presunção relativa de culpa do motorista de veículo envolvido em colisão traseira, como no caso dos autos.
Ademais, segundo dispõe o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
A Resolução CONTRAN n. 36/98, por sua vez, prevê que: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Parágrafo único.
O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
Embora tenha sido registrada a presença de galhos de árvore na via, em dia claro e de boa visibilidade o condutor do caminhão das requeridas colidiu na traseira do veículo da autora.
Com efeito, concluo que o condutor da parte ré não observou os dispostos nos artigos 26, I, 28, 29, II e 34, do Código de Trânsito Brasileiro que dispõem: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;[...]Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.[...]Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...]II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Portanto, tenho que devidamente comprovado que o causador do sinistro foi o motorista das requeridas que, por desatenção, colidiu na traseira do veículo da autora.
Danos materiais A parte autora apresentou documentos que embasam o pedido de danos materiais (evento 1, ORÇAM10).
Sabe-se que "Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em contrário. (RT 652/99)". (TJSC, Apelação n. 0007682-66.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-05-2016).
E, ainda, "Os danos materiais são fixados de acordo com o menor orçamento juntado aos autos.
Diante da inexistência de ataque judicioso aos documentos que comprovam aos danos materiais apresentados, é de rigor a manutenção daquele apresentado pela autora em sua peça inicial" (TJSC, Apelação n. 0032966-58.2012.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 17-05-2016).
Assim, a parte autora junta a nota de conserto do caminhão e do semirreboque no valor de R$ 191.192,80 (cento e noventa e um mil cento e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Portanto, deve a parte ré ser condenada ao pagamento do valor descrito no menor orçamento, que alcança a quantia de R$ 191.192,80 (cento e noventa e um mil cento e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Lucros cessantes A parte autora postula o pagamento de lucros cessantes por ter ficado com o caminhão parado desde a data do sinistro (03/05/2024).
No presente caso verifico que atividade principal da autora é o transporte de cargas, sendo portanto presumível o pagamento de lucros cessantes.
Nesse sentido, colhe-se do entendimento do egrégio Tribunal Catarinense: "É presumida a perda econômica decorrente da paralisação de veículo que explora atividade de transporte de cargas, obrigando o causador dos danos ao pagamento de lucros cessantes, a serem aferidos em liquidação" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102282-9, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 10-10-2013)." (AC n. 0001143-45.2011.8.24.0050, de Pomerode, rel.
Des.
Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2016).
E ainda: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NO CONSERTO DO CAMINHÃO SEGURADO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DESÍDIA NA CONCLUSÃO DOS REPAROS DO CAMINHÃO QUE GEROU DANOS MATERIAIS À EMPRESA TRANSPORTADORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE, MALGRADO DEMONSTREM OS VALORES AUFERIDOS COM OS FRETES, NÃO COMPROVAM O LUCRO LÍQUIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045112-2, de Ituporanga, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013 - grifou-se).
O fundamento dos lucros cessantes, in casu, é o ressarcimento dos lucros líquidos que a autora auferiria caso pudesse ter prestado normalmente seus serviços.
Com base nos documentos juntados ao evento 01, verifico que o caminhão encontra-se paralisado desde a acidente (03/05/2024).
Além disso, certamente o caminhão permanecerá inativo até que a requerida cumpra o dever de indenizar a autora.
Com efeito, nos meses que antecederam ao sinistro - fevereiro, março e abril de 2024 - foram realizados fretes que totalizaram o faturamento de R$ 234.730,84 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1, NFISCAL12).
Totalizando o montante de R$ 2.608,12 (dois mil seiscentos e oito reais e doze centavos) de faturamento bruto diário.
Considerando que o faturamento bruto não se confunde com o lucro efetivamente auferido pela empresa, uma vez que sobre aquele incidem deduções relativas a despesas operacionais — tais como combustível, pedágios, manutenção do caminhão e tributos, entre outras —, impõe-se a devida apuração para se aferir o ganho líquido real.
Considero razoável o percentual de 33% do faturamento bruto do caminhão como representativo do ganho líquido efetivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELO SEGURADO DA RÉ.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES RESSARCIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA AO RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES.
VEÍCULO PARALISADO POR QUASE 40 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DANOS MATERIAIS ARBITRADOS EM 33% DA MÉDIA DO FATURAMENTO BRUTO DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES.
APURAÇÃO DO MONTANTE POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA EMPRESA DEMANDANTE.LUCROS CESSANTES.
PRETENSÃO RECURSAL RESUMIDA À UTILIZAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GANHO LÍQUIDO PARA 60% DO FATURAMENTO BRUTO E, PORTANTO, LIMITAÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS À 40%.
TESE REJEITADA.
DOCUMENTO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À APURAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO NOS MESES ANTERIORES AO SINISTRO.
INFORMAÇÕES GENÉRICAS.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO RELEGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL REFERENTE ÀS DESPESAS OPERACIONAIS MANTIDAS EM 67% DO FATURAMENTO BRUTO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002117-22.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023) (grifei).
Portanto, reputo que o pagamento dos lucros cessantes deverá ocorrer da data do sinistro (03/05/2024), até o conserto do veículo, no percentual de 33% do faturamento bruto do caminhão, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Da Denunciação A denunciante alega que a denunciada é seguradora contratada para garantir a proteção veicular do caminhão envolvido no acidente, ressarcindo danos ocasionados pelo veículo, inclusive em relação a terceiros.
A relação negocial entre a denunciante TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA e a denunciada ESSOR SEGUROS S.A. resta comprovada nos autos e incontroversa na lide em razão da concordância da seguradora (evento 50, CONT1) (art. 344 do CPC).
Diante da obrigação regressiva constatada, a condenação da denunciada ao pagamento solidário das indenizações reconhecidas na lide principal, mostra-se como medida de direito.
Nesse sentido: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537 do STJ).
Sobre a importância segurada deverá incidir correção monetária desde a data da contratação do seguro (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) e juros moratórios (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a partir da citação da seguradora.
Por fim, frisa-se que "se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais" (STJ, AgIntAREsp n. 1015213/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-8-2017) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E DA LIDE SECUNDÁRIA.
RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO.
EXPLANAÇÃO RELACIONADA AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E À CONTESTAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES.
RESISTÊNCIA APENAS AOS PLEITOS DA LIDE PRINCIPAL.
VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIDA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.
INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0012927-34.2011.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023) (grifou-se).
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 03/05/2024, na BR-116, recai sobre o condutor do veículo pertencente à parte ré, que colidiu na traseira do caminhão da autora, imobilizado em razão de pane mecânica.
A dinâmica do sinistro, conforme boletim de ocorrência, revela que o veículo da autora estava parado e sinalizado com galhos de árvore, em dia claro e pista seca, sendo a colisão decorrente da ausência de reação do condutor da ré, que não observou os deveres de atenção e domínio do veículo, conforme exigido pelos artigos 26, I, 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
A alegação recursal de que a sinalização era insuficiente, por se confundir com a vegetação do entorno, não se sustenta diante da constatação objetiva da presença de sinalização por “meios de fortuna” e da ausência de qualquer vestígio de frenagem, o que reforça a tese de desatenção do condutor da ré.
Os danos materiais foram demonstrados por orçamento/nota de serviços idôneos relativos ao caminhão e ao semirreboque, adotando-se o menor valor apresentado (R$ 191.192,80). No ponto, aliás, não procede a assertiva de que os “únicos danos materiais indicados no boletim de ocorrência” se restringiriam à traseira do semirreboque.
O boletim delimita a dinâmica e o ponto de impacto (colisão traseira), mas não é instrumento técnico de mensuração do prejuízo patrimonial.
A extensão dos danos foi demonstrada por nota/orçamento de oficina, englobando reparos no caminhão e no semirreboque, documentos que não receberam impugnação específica de idoneidade e foram acolhidos como prova suficiente do desembolso necessário.
Quanto aos lucros cessantes, sendo a atividade da autora o transporte de cargas, presume-se a perda econômica pela paralisação do equipamento, cabendo a apuração do quantum em liquidação.
As notas fiscais dos três meses anteriores (fev/–abr/2024) evidenciaram faturamento bruto total de R$ 234.730,84, do qual se extraiu média diária de R$ 2.608,12; para refletir o ganho líquido, aplicou-se corretamente redutor operacional, fixando-se a base em 33% do faturamento bruto, com termo inicial na data do sinistro e termo final no efetivo conserto. Nesse aspecto, a tese de improcedência dos lucros cessantes por “ausência de comprovação da inutilização do cavalo-trator” parte de premissa equivocada.
O que fundamenta os lucros cessantes, no caso, é a paralisação do conjunto destinado à atividade econômica e a perda do ganho líquido correspondente, não a prova de perda total do cavalo-trator.
Ademais, houve comprovação documental da necessidade de conserto do caminhão e do semirreboque, e a paralisação decorreu diretamente do sinistro, sendo suficiente para a indenização, com a quantificação remetida à liquidação.
Dessa forma, as teses recursais devem ser integralmente rejeitadas, mantendo-se a condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes, bem como a responsabilização da seguradora litisdenunciada, nos limites da apólice contratada.
Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO RÉU.ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS DE CARGA. ÓBITO DOS OCUPANTES DO CAMINHÃO DO DEMANDADO.DEFENDIDA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DA AUTORA POR CONTA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DADOS DE RASTREAMENTO.
TESE DE QUE A SINALIZAÇÃO INADEQUADA NO LOCAL DO INFORTÚNIO FOI DETERMINANTE AO EVENTO DANOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DA DEMANDANTE.
INSUBSISTÊNCIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE POLICIAL RODOVIÁRIO EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO POR PARTE DO VEÍCULO DO DEMANDADO.
EXISTÊNCIA DE NÍTIDA SINALIZAÇÃO PROIBITIVA DE ULTRAPASSAGEM.ALMEJADO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SEMI-REBOQUE.
UTILIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PRÓPRIAS ENTRE AS UNIDADES DA EMPRESA DEMANDANTE QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000022-61.2024.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES.APELO DOS RÉUS.MÉRITO.
INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA. DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário.
Incontestável a culpa do motorista que, ao perder o controle da direção, invade a pista contrária e dá causa ao acidente. O proprietário responde por dano causado por acidente com seu automóvel, salvo se comprovada excludente de culpa - caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.DANOS MATERIAIS.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC.
ACOLHIMENTO MANTIDO. Dispõe o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação satisfatória das despesas por parte de quem o pleiteia (CPC, art. 373, inciso I).APELO DA PARTE AUTORA.LUCROS CESSANTES.
PEDIDO REJEITADO EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO.
VEÍCULO UTILIZADO PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGA.
PERDA ECONÔMICA DECORRENTE DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO PRESUMIDA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. A paralisação do veículo em decorrência da implementação dos reparos gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos à indenização por lucros cessantes no período em que o dono do caminhão deixou de auferir lucro, a serem aferidos, inclusive, em liquidação.RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300397-15.2018.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
A despeito das demais teses arguidas em razões recursais, entende-se que não influem na convicção adotada na origem e ora ratificada.
Também, não é demais recordar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024)".
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/ -
01/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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01/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 95 do processo originário (23/06/2025). Guia: 10663565 Situação: Baixado.
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 97 do processo originário (20/06/2025). Parte: ESSOR SEGUROS S.A. Guia: 10693435 Situação: Baixado.
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 95 do processo originário (23/06/2025). Parte: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Guia: 10663565 Situação: Baixado.
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 108 do processo originário (13/06/2025). Parte: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Guia: 10628589 Situação: Baixado.
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31/07/2025 16:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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31/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004134-32.2024.8.24.0282/SCAUTOR: MAURICIO SILVANO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB SC025954)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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