TJSC - 5077952-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50680126420258240000/TJSC
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29/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077952-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOCILENE SILVA MOREIRAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)AUTOR: LUCIANO CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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27/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50680126420258240000/TJSC
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11117715, Subguia 5824939 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/08/2025 14:37
Link para pagamento - Guia: 11117715, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5824939&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5824939</a>
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13/08/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 11117715 - R$ 685,36
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 906,65
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06/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/07/2025 12:48
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO CONCEICAO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCILENE SILVA MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077952-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOCILENE SILVA MOREIRAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)AUTOR: LUCIANO CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO aos autores o benefício da justiça gratuita.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, que foi criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme retira-se do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Pois bem.
Em observação ao contrato pactuado entre as partes, verifica-se que foram acordados juros remuneratórios de 1,58% ao mês, e, após consulta de dados no site do Banco Central do Brasil, colhe-se que, na data da formalização contratual, a média mensal para a operação firmada era de 0,91%. Assim, é possível afirmar, desde logo, que se mostra excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada, afastando, por conseguinte, a mora da parte autora.
Por outro lado, no que se refere à capitalização de juros, a Medida Provisória n° 2.170-36 autoriza as instituições financeiras a aplicá-la.
E, nessa toada, conforme julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973.827/RS), ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Já no que se refere à cédula de crédito bancário, a cobrança da capitalização de juros é permitida, por força da norma do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Em suma, apura-se que a capitalização de juros possui embasamento jurídico, de modo que sua legalidade está assegurada desde que expressamente contratada.
Nesse sentido, após análise perfunctória do pactuado entre as partes verifico que fora estabelecido a capitalização mensal de juros, contudo, inexiste expressão numérica capaz de informar ao consumidor a quantia exata dos juros, de modo que sua cobrança, ao menos em análise preliminar, é abusiva.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, abstenha-se de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.
III - No que se refere ao pagamento do montante incontroverso, é imprescindível registrar que a Súmula n. 66 do egrégio Tribunal de Justiça, que previa a obrigatoriedade do depósito do valor incontroverso da dívida como condição para a suspensão dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) n. 4191, datado de 23 de fevereiro de 2024.
Dessa maneira, com aludida revogação, seu conteúdo foi substituído pelo entendimento consolidado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Destarte, DISPENSO o pagamento do montante incontroverso.
IV - DETERMINO a inversão do ônus da prova. V - Cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
04/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:51
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077952-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOCILENE SILVA MOREIRAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)AUTOR: LUCIANO CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:29
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCILENE SILVA MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO CONCEICAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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