TJSC - 5047591-81.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047591-81.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de percentual da verba salarial recebida pela parte executada.
Sabe-se que o salário é, em regra, impenhorável, salvo algumas raras e específicas situações pontuais de percepção de elevados rendimentos que superem o patamar legalmente penhorável. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Deveras, trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421).
Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo Magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil). A medida coercitiva pretendida pela parte exequente transborda do razoável, pois o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", excepcionando (no parágrafo 2º) a regra da impenhorabilidade “no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a possibilidade de penhora dos vencimentos e salários para satisfazer honorários de advogado deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente tomar o cuidado de não privar o titular dos salários de condição de sua própria subsistência" (AgRg no REsp 32031/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). O caso em questão não se trata de execução de verba alimentícia, o que afasta a aplicabilidade da exceção acima prevista.
Ainda que assim não fosse, ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do executado, em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Pelo fundamentado, indefere-se o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC2).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC3), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC4), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC5).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:04
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047591-81.2022.8.24.0930/SCRELATOR: Romano José EnzweilerEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 112 - 17/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 111 - 17/06/2025 - Juntado(a)Evento 110 - 24/04/2025 - Decisão interlocutória -
18/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 23:53
Juntado(a)
-
24/04/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
12/02/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
11/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/11/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 11:25
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
21/10/2024 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/10/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:56
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/10/2024 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:25
Despacho
-
02/10/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
06/09/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2024 15:20
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 18:38
Decisão interlocutória
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06/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/06/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50523737420238240000/TJSC
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28/05/2024 16:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50523737420238240000/TJSC
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25/04/2024 17:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50523737420238240000/TJSC
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14/12/2023 16:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50523737420238240000/TJSC
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02/10/2023 19:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50523737420238240000/TJSC
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19/09/2023 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/09/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/08/2023 08:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50523737420238240000/TJSC
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2023 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARA IONE REINERT. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 17:09
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/08/2023 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:36
Juntada de Petição
-
08/08/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição
-
18/07/2023 15:17
Juntada de Petição
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016314950. Valor transferido: R$ 205,11
-
28/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016315123. Valor transferido: R$ 50,00
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27/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016314940. Valor transferido: R$ 26,70
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27/06/2023 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 18:31
Indeferido o pedido
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26/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2023 07:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
24/06/2023 07:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NARA IONE REINERT)
-
23/06/2023 15:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/06/2023 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 18:49
Despacho
-
21/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:36
Juntada de Petição
-
02/06/2023 16:45
Juntada de Petição
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02/06/2023 16:34
Juntada de Petição - NARA IONE REINERT (SC006102 - Antonio Carlos Marchiori / SC014948 - MARCELO SCHUSTER BUENO / SC016612 - NILSON DOS SANTOS)
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17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/03/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2022 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2022 19:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 23/09/2022
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30/08/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MERY ELLEN BEPPLER DA SILVA
-
30/08/2022 14:23
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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04/08/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2022 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2022 19:16
Determinada a citação
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02/08/2022 16:24
Juntada de Petição
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02/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3942137, Subguia 2110687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.464,02
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29/07/2022 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3942137, Subguia 2110687
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28/07/2022 10:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 3942137 - R$ 1.464,02
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28/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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