TJSC - 5045569-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 13:12 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 12:59 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            17/07/2025 11:36 Custas Satisfeitas - Parte: RUBENS LAUBE 
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                                            17/07/2025 11:36 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 
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                                            15/07/2025 10:24 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            15/07/2025 10:16 Transitado em Julgado 
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                                            15/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            25/06/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            20/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5045569-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)AGRAVADO: RUBENS LAUBEADVOGADO(A): DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805)ADVOGADO(A): GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 No que interessa ao presente recurso, retira-se da decisão recorrida: Ao contrário do aventado na peça vestibular, registro que a relação mantida entre as partes tem natureza meramente civil, porquanto não se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas na Lei n. 8.078/90.
 
 Trata-se de relação firmada para êxito de atividades econômicas, cada qual das partes com seus próprios objetivos, consoante já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos similares: Entretanto, mesmo não sendo cabível a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, saliento que, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" (art. 373, § 1º, do CPC). É justamente o que se verifica na espécie, porquanto inviável imputar ao autor a obrigação de demonstrar a inexistência de relação prévia entre as partes ou mesmo a invalidade dos documentos em tese apresentados para a concretização de cadastro indevido.
 
 Destarte, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, determino a inversão do ônus da prova em favor do postulante.
 
 De todo claro o pronunciamento judicial ao não reconhecer relação de consumo e aplicar inversão do ônus da prova com base em dispositivo estranho ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 As razões recursais, contudo, encontram-se baseadas em alegação de inexistência de relacionamento consumerista e consequente inaplicabilidade da correspondente inversão probatória: Considerando que o presente recurso se volta contra r. decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova nos termos do Artigo 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, não resta dúvida acerca do cabimento do presente agravo. (...) Ao final, requer a Agravante seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja revogada a decisão que inverteu o ônus da prova e qualificou erroneamente o Agravado como consumidor, de modo que seja reconhecida tão somente a aplicação das normas contidas no Código Civil.
 
 Mesmo no capítulo que trata "da impossibilidade de inversão dinâmica do ônus probatório" a agravante insiste no argumento de que "não existe entre a Uber e o motorista qualquer relação de consumo".
 
 Em verdade, não há impugnação clara e específica ao verdadeiro fundamento da decisão recorrida, ônus exigido pela boa norma processual, limitando-se a parte recorrente a argumento claramente distante da realidade do caso concreto.
 
 Certo é que "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (STJ, AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
 
 Em mesmo rumo vai o acervo jurisprudencial desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061674-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA.
 
 REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
 
 PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DEFENDIDOS.
 
 ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM A INTERLOCUTÓRIA.
 
 OFENSA À DIALETICIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052045-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PREMISSAS NÃO DESCONSTITUÍDAS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900140-16.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022).
 
 Desta Primeira Câmara: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO.
 
 OFENSA À DIALETICIDADE CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal.
 
 Não se pode, porém, permitir que o apelo voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais.(TJSC, Apelação n. 0007483-97.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
 
 A ausência de dialética recursal, portanto, impede o recebimento e processamento do recurso.
 
 Ante o exposto, NEGO conhecimento ao agravo de instrumento.
 
 Dê-se ciência às partes, comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, promova-se a baixa.
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                                            17/06/2025 23:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2025 23:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2025 14:21 Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI 
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                                            17/06/2025 14:21 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            17/06/2025 00:16 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102 
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                                            17/06/2025 00:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 00:15 Alterado o assunto processual 
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                                            16/06/2025 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/06/2025). Guia: 10640640 Situação: Baixado. 
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                                            13/06/2025 18:29 Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP 
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                                            13/06/2025 18:29 Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP 
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                                            13/06/2025 18:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10640640 Situação: Em aberto. 
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                                            13/06/2025 18:28 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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