TJSC - 5061041-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061041-86.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO A parte executada não foi localizada na tentativa de intimação para pagamento.
As partes possuem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (arts. 513, §3º e 274, par. ún., do CPC).
Considerando que a tentativa de intimação para pagamento foi realizada no local em que ocorreu a citação e inexiste atualização nos autos quanto à mudança de endereço, aplicável o descrito no dispositivo legal sobredito.
ANTE O EXPOSTO, reputo válida a intimação para pagamento.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
30/07/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 11:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10564255, Subguia 5513450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
04/06/2025 11:20
Link para pagamento - Guia: 10564255, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5513450&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5513450</a>
-
04/06/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 10564255 - R$ 52,57
-
03/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061041-86.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
30/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:15
Determinada a intimação
-
30/04/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/02/2025
-
29/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:54
Distribuído por dependência - Número: 50621856620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061017-58.2025.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ciro Marcelino Pereira
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 15:42
Processo nº 5067250-71.2025.8.24.0930
Livia Maria Sousa da Silva Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andressa de Matos Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 18:53
Processo nº 5005680-04.2025.8.24.0019
Andreia Regina Loch
Marco Aurelio de Oliveira
Advogado: Rodrigo Corona Menegassi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 17:43
Processo nº 5000361-36.2025.8.24.0575
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Samuel Augusto de Oliveira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 18:57
Processo nº 5011709-81.2023.8.24.0038
O Conciliador Cobrancas e Locacoes LTDA
Valdecir Flor da Silva
Advogado: Douglas Pereira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2023 16:16