TJSC - 5009413-24.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
22/08/2025 10:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
 - 
                                            
06/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
04/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
 - 
                                            
01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
 - 
                                            
31/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE PETRY. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA JANAINA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
23/07/2025 15:30
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/07/2025 15:28
Juntada de Petição - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (SC018193 - ROGERIO MARQUES DA SILVA / SC010600 - MARCELO HARGER)
 - 
                                            
02/07/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
 - 
                                            
30/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
 - 
                                            
30/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
30/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009413-24.2025.8.24.0036/SC AUTOR: CARLA JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186)AUTOR: DAIANE PETRYADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
II - Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
III - A experiência forense tem revelado que, em processos como o da espécie, a designação da audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC é praticamente inócua, pois não resulta na efetiva composição amigável entre as partes.
Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes.
Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública.
Contudo, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe.
TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). IV - Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. - 
                                            
27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/06/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
 - 
                                            
27/06/2025 17:30
Determinada a citação
 - 
                                            
26/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Justiça Gratuita'
 - 
                                            
26/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
 - 
                                            
18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
 - 
                                            
17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009413-24.2025.8.24.0036/SC AUTOR: CARLA JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186)AUTOR: DAIANE PETRYADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, há que se cumprir também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando determinou que "na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". No caso em apreço, a autora DAIANE PETRY demonstrou que, atualmente, encontra-se desempregada (evento 01, doc. 11, p. 05).
Noutro giro, a postulante Carla Janaina da Silva não apresentou nenhum documento referente a sua fonte de renda.
Não bastando isso, ambas deixaram de apresentar outros documentos que demonstrassem a (in)existência de bens móveis ou imóveis em seus nomes, bem como eventuais rendimentos extras.
Ex positis, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; (iv) juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; e (v) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res.
CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/06/2025 16:21
Determinada a intimação
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009413-24.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 12/06/2025. - 
                                            
12/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE PETRY. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
12/06/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
 - 
                                            
12/06/2025 13:07
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Vícios de Construção
 - 
                                            
12/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA JANAINA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
12/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003647-80.2025.8.24.0103
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Gabriele Silva de Lima
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 18:15
Processo nº 5016336-75.2025.8.24.0033
Denismar Francelino de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Amanda Maria Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/06/2025 19:55
Processo nº 5034886-85.2024.8.24.0023
Eliane Baldanca
Olitia Olivia Baldanca
Advogado: Camila Guerra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 13:00
Processo nº 5000456-66.2025.8.24.0090
Bertilo Bourscheidt
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/01/2025 20:20
Processo nº 5129368-20.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Serrano Colchoes e Acessorios Eireli
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2024 17:31