TJSC - 5041820-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50571999820258240930/SC
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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07/08/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5041820-94.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: VINICIUS LUIS BRASIL ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
18/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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14/07/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041820-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VINICIUS LUIS BRASILADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS LUIS BRASIL contra a decisão interlocutória que, nos autos da "ação revisional de contrato n. 50571999820258240930" proposta pelo próprio agravante contra BANCO PAN S.A., indeferiu os pedidos de antecipação da tutela de urgência que formulou (evento 10, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese que: I - firmou contrato de financiamento de veículo com o banco agravado, o qual está eivado de abusividades e ilegalidades; II - os juros remuneratórios foram contratados de forma abusiva.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "que seja descaracterizada a mora sobre o contrato em discussão, de forma que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e que seja mantida a posse do veículo ao agravante, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, que desde já sugere R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
No mérito postulou "o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Ademais, a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 10, DOC1).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a análise das cláusulas e condições contratuais revela que a cobrança de juros remuneratórios não se mostra abusiva.
Isso porque se trata de contrato de financiamento de veículo para pessoa física, celebrado em 25/10/2022, no valor total financiado de R$ 15.585,57, a ser pago em 36 parcelas de R$ 691,72.
Nada obstante, o contrato fora celebrado com juros remuneratórios na monta de 2,70% ao mês e 37,72% ao ano (cláusula F.4 - evento 1, CONTR9), enquanto que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, à época da contratação (outubro/2022), para a operação da mesma espécie (financiamento de bem móvel para pessoa física), previa juros remuneratórios de 2,03% ao mês (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - Série 25471) e 27,20% ao ano (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - Série 20749).
Destarte, analisando os critérios constantes no Recurso Especial n. 1.821.182/RS e a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie à época da contratação, tem-se que os juros remuneratórios não ultrapassam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para operações da mesma espécie na data da contratação, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Destaque-se que "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada" (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A propósito, colhe-se desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADOR DO SETOR PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5085681-90.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025, sem grifos no original).
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
10/06/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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09/06/2025 20:36
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50571999820258240930/SC
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03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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03/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS LUIS BRASIL. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 16:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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03/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS LUIS BRASIL. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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