TJSC - 5004717-03.2024.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004717-03.2024.8.24.0125/SC AUTOR: JERRI ADRIANE DE MOURA PEREIRAADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA SCHVARZ (OAB SC066311) DESPACHO/DECISÃO 1) Em que pese o teor da petição de evento 53, DOC1, verifica-se que o requerido EDERSON LUIS CORREIA era o motorista do veículo de propriedade do Fundo Municipal de Saúde, que foi excluído da lide pela decisão de evento 47, DOC1.
Ocorre que, caso praticado o suposto ilícito por servidor no exercício de cargo público, atrai-se a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CRFB/88, que consagra a denominada teoria da dupla garantia.
Sobre o tema, colhe-se julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.
DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 327904, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78 - grifou-se) A propósito, consolidou-se a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (Tema 940 do STF).
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, esclareça se EDERSON LUIS CORREIA é servidor do Município e estava em serviço no momento do acidente, ciente da impossibilidade de que a ação seja ajuizada diretamente contra este caso ostente essa condição. 2) Embora reconhecida a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, ente despersonalizado sem capacidade processual, é certo que houve apresentação de contestação pela Procuradoria do Município, que adentrou no mérito da causa (evento 16, DOC1).
Desse modo, DETERMINO a correção do polo passivo, a fim de que conste como réu o Município de Luiz Alves.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para decisão - 30/07/2025 17:39:26)
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30/07/2025 17:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LUIZ ALVES - EXCLUÍDA
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004717-03.2024.8.24.0125/SCAUTOR: JERRI ADRIANE DE MOURA PEREIRAADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA SCHVARZ (OAB SC066311)RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LUIZ ALVESADVOGADO(A): VANESSA CAROLINI DE LIMA (OAB SC043539)ADVOGADO(A): GABRYEL DA SILVA ALVES (OAB SC054661)ADVOGADO(A): FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857)DESPACHO/DECISÃOAssim, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito em relação ao Fundo Municipal de Saúde de Luiz Alves, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:47
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA02CV01 para IEAJCCF01)
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30/05/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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30/05/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:13
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por dano material
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30/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Acidente de trânsito
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30/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004717-03.2024.8.24.0125/SC AUTOR: JERRI ADRIANE DE MOURA PEREIRAADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA SCHVARZ (OAB SC066311)RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LUIZ ALVESADVOGADO(A): VANESSA CAROLINI DE LIMA (OAB SC043539)ADVOGADO(A): GABRYEL DA SILVA ALVES (OAB SC054661)ADVOGADO(A): FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857) DESPACHO/DECISÃO A Lei n, 12.153/09 dispõe no seu art. 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Portanto, a presente causa, por ter como valor da causa quantia inferior a 60 salários mínimos e por ter no polo passivo Fundo Público, que integra o Município de Luiz Alves/SC, seguirá o rito estabelecido pela Lei n. 12.153/09, uma vez que se trata de competência absoluta, que deve ser observada ex officio.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. '"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014). '"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031487-86.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016). (AI n. 0032037-81.2016.8. 24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-9-2016)" (Embargos de Declaração n. 0006250-06.2014.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15.08.2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0901478-70.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018). À vista do exposto, DECLINO a competência do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2º, I, alínea "c", da Resolução TJ n. 34/2023.
Intimem-se e remetam-se os autos, mediante redistribuição. -
28/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:24
Terminativa - Declarada incompetência
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09/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição
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16/07/2024 14:44
Juntada de Petição - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LUIZ ALVES (SC044766 - RENATA DUTRA)
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LUIZ ALVES (SC071907 - LEILA TATIANA RECH)
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27/06/2024 19:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 19:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 18:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 18:21
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 08:08
Juntada de Petição
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05/06/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERRI ADRIANE DE MOURA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 16:43
Determinada a citação
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24/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERRI ADRIANE DE MOURA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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