TJSC - 5009572-28.2022.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:42
Transitado em Julgado
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169, 168 e 170
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02/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170, 171
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170, 171
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009572-28.2022.8.24.0082/SCAUTOR: PLINIO CESAR BARBOSAADVOGADO(A): IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES (OAB PR091253)ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA CORDEIRO MOREIRA (OAB PR097691)ADVOGADO(A): GIORGIO JACQUES BREDA (OAB PR094248)RÉU: BOKAO RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): VALERIA RIBAS (OAB SC012584)ADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)RÉU: BOKAO RESTAURANTEADVOGADO(A): VALERIA RIBAS (OAB SC012584)ADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)RÉU: ERNANDO CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PLINIO CESAR BARBOSA, PLINIO CESAR BARBOSA JUNIOR, EDNA SONTAG BARBOSA, ALEXANDRE BARBOSA e FABIANA BARBOSA em face de BOKAO RESTAURANTE EIRELI, BOKAO RESTAURANTE e ERNANDO CUNHA DOS SANTOS para: a) CONDENAR solidariamente os réus, Domingos Seghetto ? Bokão Lanches e Ernando Cunha dos Santos, ao pagamento de R$ 2.512,34 (dois mil quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos pela SELIC a contar do evento danoso; b) CONDENAR solidariamente os réus, Domingos Seghetto ? Bokão Lanches e Ernando Cunha dos Santos, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos pela SELIC a contar da última citação constante nos autos.
O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc.
V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes.
A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra.
Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação.
Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
30/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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05/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158, 159 e 160
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02/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009572-28.2022.8.24.0082/SC AUTOR: PLINIO CESAR BARBOSAADVOGADO(A): IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES (OAB PR091253)ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA CORDEIRO MOREIRA (OAB PR097691)ADVOGADO(A): GIORGIO JACQUES BREDA (OAB PR094248)RÉU: BOKAO RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): VALERIA RIBAS (OAB SC012584)ADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)RÉU: BOKAO RESTAURANTEADVOGADO(A): VALERIA RIBAS (OAB SC012584)ADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)RÉU: ERNANDO CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Plínio Cesar Barbosa em face de Domingos Seghetto – Bokão Lanches e Ernando Cunha dos Santos EI, em razão de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento réu, quando o autor, idoso de 79 anos, sofreu queda no banheiro do restaurante e alegou lesões físicas, bem como danos decorrentes dos custos médicos e odontológicos.
As rés apresentaram contestações distintas, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo evento.
Discutem-se, também, a configuração de eventual confusão empresarial e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. É o breve relato.
DECIDO.
A alegação de incompetência territorial já foi devidamente impugnada pela parte autora, que demonstrou, com base no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, sendo esse o critério especial que prevalece sobre as regras gerais do CPC.
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência.
Também rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, diante dos indícios de sucessão empresarial e confusão entre os CNPJs apontados nos autos, matéria que se confunde com o mérito e será melhor examinada após a instrução.
Considerando as alegações constantes da inicial, das contestações e da impugnação, vislumbra-se controvérsia fática relevante quanto a dinâmica do acidente ocorrido no interior do estabelecimento réu; a existência de eventual defeito na prestação do serviço, notadamente em relação à estrutura e sinalização do banheiro; a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; a responsabilidade por parte das empresas rés, inclusive quanto à configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial.
Assim, para o deslinde da controvérsia, é necessária a produção de prova oral, especialmente a oitiva de testemunhas que possam esclarecer as circunstâncias do fato e a estrutura física do local do acidente.
Por outro lado, a documentação já acostada aos autos, inclusive com fotografias e relatórios médicos, revela-se suficiente para aferição de parte do dano material alegado, restando a complementação com eventual esclarecimento oral sobre os orçamentos de tratamento futuro.
Diante do exposto, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento.
Houve expresso pedido para a realização de audiência de instrução.
Este Juizado Especial Cível teve implementado, em 27/9/2021, o "Juízo 100% Digital", conforme Anexo Único da Resolução Conjunta GP/CGJ 29, de 11 de dezembro de 2020.
Em seu art. 7º, com redação dada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021, foi prevista a forma de realização das audiências: Art. 7º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observados a plataforma indicada pelo juízo e os procedimentos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo PJSC, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º desta resolução.§ 1º As partes e testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência em salas passivas disponibilizadas pelo PJSC se não tiverem condições técnicas ou se a medida for necessária para assegurar a regularidade do processo.§ 2º A critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. (sem grifo no original).
Ante o exposto: 1) Com base no artigo 33, da Lei n. 9.099/95, DESIGNE a Secretaria audiência de instrução e julgamento, que será realizada pelo sistema "Microsoft Teams". 2) DEFIRO a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais; b) prova testemunhal, até o máximo de três testemunhas para cada parte.
I) As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação; II) A intimação da testemunha será feita pela via judicial desde que o pedido seja instruído com cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento, juntados com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil; III) Não havendo intimação por qualquer meio, presumir-se-á a desistência da oitiva da testemunha em caso de seu não comparecimento (art. 455, §2º, do CPC).
IV) Caso ainda não conste dos autos, o rol de testemunhas poderá ser apresentado em até 10 (dez) dias. 3) INTIMEM-SE, pelo sistema eproc, as partes com procuradores.
Pessoalmente, aquelas que não possuem procuradores cadastrados: a) Sobre o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). b) Acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: I) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]." (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
II) "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95). c) Para que os participantes efetuem a conexão pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário aprazado, a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. 4) Caso alguma das partes tenha interesse no cancelamento/redesignação da audiência, deverá protocolizar seu pedido em até 5 (cinco) dias, contados a partir do dia de intimação do ato ordinatório que designou a data da audiência, sob pena da aplicação das sanções processuais acima descritas. 5) Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por mensagem para o whatsapp (48) 3287-5118.
Instruções para acesso à audiência: - Caso o acesso seja feito por um celular (smartphone), é preciso instalar previamente o aplicativo "Microsoft Teams" (gratuito) na loja de aplicativo.a) Clique ou copie o endereço para a barra de navegação de seu navegador;b) Dê permissão para o acesso ao microfone e ao compartilhamento de imagem;c) Após, escreva seu nome de identificação na caixa de entrada e clique em "Ingressar agora";d) Aguarde a autorização para acesso à sala.- Vídeo-tutorial -
29/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:24
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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16/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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07/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:37
Determinada a intimação
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24/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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06/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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05/02/2025 10:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ERNANDO CUNHA DOS SANTOS)
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05/02/2025 10:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BOKAO RESTAURANTE EIRELI)
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05/02/2025 10:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BOKAO RESTAURANTE)
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03/02/2025 16:44
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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03/02/2025 16:44
Determinada diligência
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03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 123
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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02/10/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 123
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30/09/2024 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 123
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30/09/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 123
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13/09/2024 10:52
Expedição de ofício - 4 cartas
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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26/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA SONTAG BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLINIO CESAR BARBOSA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/08/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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24/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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23/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:28
Decisão interlocutória
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12/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
-
24/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:50
Decisão interlocutória
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24/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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01/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 15:54
Decisão interlocutória
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28/06/2024 20:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/06/2024 23:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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30/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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23/04/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:17
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/04/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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20/03/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: FREDERICO VERANI NOTHEN DA ROSA
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19/03/2024 20:16
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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19/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/03/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Petição
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06/03/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2024 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2024 18:31
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:54
Decisão interlocutória
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19/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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17/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: REJANE KOERICH GUIMARAES
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17/11/2023 09:07
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/11/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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13/10/2023 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/09/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 08:36
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNANDO CUNHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/09/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOKAO RESTAURANTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/09/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 22:20
Decisão interlocutória
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16/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:31
Determinada a intimação
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27/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2023 14:41
Intimado em Secretaria
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16/03/2023 14:41
Intimado em Secretaria
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16/03/2023 14:39
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência JEC - Sala 008/01 (C) - 16/03/2023 14:30. Refer. Evento 7
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16/03/2023 14:03
Juntada de Petição
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16/03/2023 14:03
Juntada de Petição
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16/03/2023 13:16
Juntada de Petição
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16/03/2023 13:14
Juntada de Petição - BOKAO RESTAURANTE EIRELI (SC011837 - ANESIO KNOTH)
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16/03/2023 12:13
Juntada de Petição
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24/02/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2023 17:31
Juntada de Petição
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22/02/2023 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2023 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
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03/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência JEC - Sala 008/01 (C) - 16/03/2023 14:30
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26/01/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2022 10:42
Determinada a citação
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07/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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