TJSC - 5007849-06.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:49
Juntada - Extrato Subconta - 2500526119<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/07/2025 16:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU02JC
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15/07/2025 16:57
Custas Satisfeitas - Parte: RAFAEL HENRIQUE CARARO SANTOS
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15/07/2025 16:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS
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15/07/2025 16:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02JC -> BCUCONT
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15/07/2025 16:48
Transitado em Julgado
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 923,46
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08/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007849-06.2025.8.24.0005/SCEXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)EXECUTADO: RAFAEL HENRIQUE CARARO SANTOSADVOGADO(A): ALANA REIS MAURER (OAB SC056364)SENTENÇAFace ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para liberação em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos, observando-se os dados informados no evento 21.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se. -
04/07/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alaíde Maria Nolli em 04/07/2025 19:17:42
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04/07/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 18:42
Juntada - Extrato Subconta - 2500526119<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007849-06.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o depósito realizado no evento 15, bem como esclarecer se é suficiente para satisfazer o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância.
Havendo discordância com o valor depositado pelo executado ou manifestado eventual saldo remanescente, lavre-se termo de penhora da referida quantia e intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
25/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:13
Despacho
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24/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 920,58
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23/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007849-06.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO: RAFAEL HENRIQUE CARARO SANTOSADVOGADO(A): ALANA REIS MAURER (OAB SC056364) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação do título judicial, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após o interregno concedido ao executado, intime-se a exequente para pleitear o que entender de direito, em até 5 (cinco) dias, ratificando ou retificando o cálculo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título (dispositivo da sentença) e observando o Enunciado 97 do FONAJE, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:25
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/04/2025
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06/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:46
Distribuído por dependência - Número: 50199155220248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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