TJSC - 5034120-95.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034120-95.2025.8.24.0023/SC AUTOR: VERONICA SAMPAIO SILVEIRAADVOGADO(A): CELSO GONCALVES (OAB MS020050) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que contratou com a parte contrária um empréstimo consignado.
Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de cartão consignado de benefício - RCC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Observe-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado.
Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O BANCO RÉU SUSPENDA OS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A MARGEM DE CRÉDITO DISPONÍVEL PARA EFETUAR A MODALIDADE PRETENDIDA.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA AFERIR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PACTO EM VOGA.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028100-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária, em especial os contratos que originaram a dívida, as respectivas faturas, ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
20/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034120-95.2025.8.24.0023/SC AUTOR: VERONICA SAMPAIO SILVEIRAADVOGADO(A): CELSO GONCALVES (OAB MS020050) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 16 e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da determinação do evento 11, sob pena de extinção e indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. -
04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:09
Despacho
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04/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034120-95.2025.8.24.0023/SC AUTOR: VERONICA SAMPAIO SILVEIRAADVOGADO(A): CELSO GONCALVES (OAB MS020050) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
No mesmo prazo, intime-se para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para corrigir o valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos cumulados (art. 292, VI, CPC).
Assim, à pretensão indenizatória (danos morais) deve ser somado o valor correspondente aos demais pedidos formulados, cujo proveito econômico deve ser expressamente indicado pela parte autora. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
Por fim, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em hipótese do art. 189 do CPC, foi retirado o sigilo do cadastro do processo. -
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:00
Determinada a intimação
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS04CV01 para FNSURBA12)
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07/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:11
Terminativa - Declarada incompetência
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07/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERONICA SAMPAIO SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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