TJSC - 5042802-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:26
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 20:15
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5042802-11.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50147628120208240036/SC)RELATOR: HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOPACIENTE/IMPETRANTE: JHONATAN FABIANE (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB SP508620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 17/06/2025 - Não conhecido o recurso -
20/06/2025 11:05
Expedição de ofício
-
20/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0203 -> DRI
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2025 09:00
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
13/06/2025 16:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
11/06/2025 14:20
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203
-
11/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5042802-11.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014762-81.2020.8.24.0036/SC PACIENTE/IMPETRANTE: JHONATAN FABIANE (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB SP508620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN FABIANE, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC que, nos autos do PEC n. 5014762-81.2020.8.24.0036, determinou a regressão definitiva de regime do Paciente.
Os Impetrantes argumentaram que a autoridade apontada como coatora "em decisão da data de 30/5/2025 determinou a regressão definitiva de regime do Paciente, no incidente instaurado no corpo da execução penal n.° 5014762-81.2020.8.24.0036, isso, sem observar a exigência legal, da necessidade de se designar audiência de Justificação." Informaram que "o Paciente não compareceu à audiência admonitória, o que motivou o juízo da execução a, de forma direta e definitiva, regredir o regime para o semiaberto, sem a realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP".
Destacaram que "antes da regressão, a defesa apresentou petição nos autos expondo motivos justificadores da ausência do Paciente, no entanto, o juízo a quo, determinou a regressão definitiva, sem observar o contraditório formal (ouvido, previamente, o Paciente)".
Sustentaram que "a ausência à audiência admonitória, ainda que injustificada, não dispensa a realização da audiência de justificação".
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem "para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo da impetração".
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem para anular a decisão que determinou a regressão em definitivo sem a prévia oitiva do Paciente (evento 1, INIC1) É o breve relatório.
Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de habeas corpus, baseado na inidoneidade da decisão que, nos autos do PEC n. 5014762-81.2020.8.24.0036, determinou a regressão definitiva de regime do Paciente.
O pleito liminar, adianta-se, deve ser indeferido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
Em análise dos autos verifica-se que foi determinada a regressão definitiva, mediante a seguinte fundamentação (1.2 ou SEEU, Seq. 193.1): Trata-se de incidente de regressão definitiva de regime, instaurado no bojo da execução penal nº 5014762-81.2020.8.24.0036, em desfavor de JHONATAN FABIANE, atualmente recolhido na Comarca de Guarulhos/SP.
O reeducando teve o regime de cumprimento da pena regredido cautelarmente para o semiaberto, conforme decisão proferida em 09/04/2025 (Seq. 171), diante da sua não localização para realização da audiência admonitória, bem como da constante mudança de endereço, obstaculizando o regular acompanhamento da pena em regime aberto.
A defesa apresentou manifestação requerendo a revogação da regressão cautelar , alegando desconhecimento da decisão e justificando o não comparecimento à audiência admonitória designada (Seq. 186.1).
Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela regressão definitiva do regime, sustentando a multiplicidade de tentativas frustradas de intimação, a inércia do reeducando em se manter em local certo, bem como o reiterado declínio da execução penal a diversas comarcas (Seq 188.1). É o breve relatório.
Decido.
De início, afasto as alegações defensivas.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a suposta ignorância quanto à decisão de regressão e à audiência admonitória não se sustenta frente às reiteradas tentativas de intimação registradas nos autos, bem como à conduta do reeducando de não manter endereço atualizado nos autos, infringindo obrigação imposta para o regime aberto, conforme art. 115 da Lei n. 7.210/1984.
Ademais, a posterior entrega voluntária não elide a irregularidade anteriormente verificada, tampouco inviabiliza a aplicação das sanções pertinentes ao descumprimento das condições impostas ao regime anterior.
Sabe-se que o descumprimento das condições do regime aberto constitui falta grave, nos termos do art. 50, inciso V, da LEP, autorizando a regressão de regime com fulcro no art. 118, inciso I, do mesmo diploma legal.
O reeducando não compareceu à audiência admonitória e foi considerado evadido, o que, aliado à não localização reiterada e à instabilidade de domicílio, demonstra incompatibilidade com o regime aberto.
Logo, a medida que se impõe é a regressão definitiva de regime, na forma do art. 118, inciso I, da LEP, bem como a perda parcial dos dias remidos, conforme dispõe o art. 127 do mesmo diploma.
Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada e, caracterizada a falta grave , DETERMINO a regressão definitiva ao regime semiaberto.
FIXO a data-base para nova progressão em 20/05/2025, na forma do art. 112, §6º , da LEP e da Súmula n. 534 do STJ.
O requisito subjetivo será readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito (LEP, art. 112, §7º).
Diante da gravidade da infração, DECRETO a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do 127 da LEP.
Por fim, DECLINO da competência para a Comarca de Guarulhos/SP, local onde o reeducando se encontra atualmente recolhido.
Anotações, expedientes e registros necessários. Com efeito, importa destacar que o ponto de insurgência é impugnável por recurso próprio, de maneira a revelar, a priori, a inadequabilidade da via eleita.
De qualquer modo, não verifico manifesta ilegalidade a ser reparada nesta análise perfunctória, uma vez a audiência de justificação não ocorreu, em tese, por desídia do Paciente em manter o seu endereço atualizado nos autos. Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.
Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Intimem-se. -
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0203 -> CAMCRI2
-
09/06/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0203
-
06/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juiz de Direito da Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Barra Velha - EXCLUÍDA
-
06/06/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP508620
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP508620
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP508620
-
06/06/2025 11:40
Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP
-
06/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013293-37.2025.8.24.0064
Asteroide Cardoso da Silva
Laone Loucival de Souza
Advogado: Bruno Fernandes Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 16:53
Processo nº 5021534-46.2023.8.24.0039
Rodrigo Alaor Bley Ramos
Adao Rodrigues Lisboa Filho
Advogado: Karinna Bianchini Ampessan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2023 14:03
Processo nº 5006728-87.2025.8.24.0054
Auto Pecas Riosulense LTDA
Marilia Maria Clasen
Advogado: Volmir de Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 14:43
Processo nº 5010781-64.2025.8.24.0005
Claudio Lahm de Lucena
41.908.061 Thuany Ravine Frutuozo
Advogado: Marilia Chemello Faviero Willmsen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/06/2025 15:54
Processo nº 5078347-78.2022.8.24.0023
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Oceano Participacoes LTDA.
Advogado: Norberto Angelo Garbin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2022 16:04