TJSC - 5082028-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082028-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ODEMIR VIEIRA ROCHAADVOGADO(A): CLAUDIO ALI BORGES (OAB SC044232)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082028-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ODEMIR VIEIRA ROCHAADVOGADO(A): CLAUDIO ALI BORGES (OAB SC044232)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO A contadoria solicitou esclarecimentos acerca dos parâmetros para realização de cálculo, mais precisamente acerca do índice de atualização e do marco para incidência dos juros de mora (evento 51).
 
 Sobre o tema, registra-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação retroativa da correção monetária desde o ajuizamento da ação e dos juros de mora desde a citação, no cumprimento de sentença que versa sobre honorários advocatícios.
 
 A parte agravante sustentou a necessidade de utilização do INPC como índice de atualização e dos marcos temporais clássicos para incidência dos consectários legais.2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação, como base para o cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença.3.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 14, estabelece que os honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa devem observar a correção monetária desde o ajuizamento da ação.3.1.
 
 Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, conforme precedentes do STJ e orientação do TJSC.3.2.
 
 A decisão agravada observou corretamente os parâmetros definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, adotando o índice oficial ICGJ, cuja aplicação assegura a segurança jurídica e a uniformidade nos cálculos judiciais.3.3.
 
 Ausente demonstração de risco de dano irreparável ou de probabilidade de provimento do recurso, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.3.4.
 
 Não houve fixação anterior de honorários sucumbenciais, inviabilizando a fixação de honorários recursais.4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
 
 A correção monetária dos honorários advocatícios fixados com base no valor da causa incide desde o ajuizamento da ação. 2.
 
 Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários. 3. É incabível a fixação de honorários recursais quando ausente fixação anterior no juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, 926 e 927; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Apelação n. 5004374-13.2022.8.24.0081, Rel.
 
 Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 6.3.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032569-86.2024.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 6.2.2025; Súmula 14. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024352-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
 
 Logo, tem-se que a Contadoria Judicial deve ser valer do Índice da Corregedoria-Geral da Justiça (ICGJ) para atualização, e que o marco para incidência dos juros de mora é a data do trânsito em julgado.
 
 Assim, à Contadoria para que preste esclarecimentos e realize novo cálculo, se entender cabível.
 
 Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
 
 Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo.
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                                            26/08/2025 02:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            14/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            04/08/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54 
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                                            02/08/2025 22:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            02/08/2025 22:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            01/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54 
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                                            31/07/2025 03:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 03:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 15:33 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA 
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                                            25/07/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            25/07/2025 14:56 Juntada de Petição 
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                                            25/07/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 46.288,40 
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                                            25/07/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.143,15 
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                                            24/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            23/07/2025 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 16:50 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 23/07/2025 16:47:03 
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                                            23/07/2025 16:50 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 23/07/2025 16:47:08 
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                                            23/07/2025 15:20 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            23/07/2025 15:20 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            23/07/2025 15:14 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            23/07/2025 11:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/07/2025 11:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26 
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                                            23/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            22/07/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 14:59 Decisão interlocutória 
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                                            22/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082028-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ODEMIR VIEIRA ROCHAADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a divergência entre as partes acerca do valor devido, pertinente remeter os autos à Contadoria Judicial, nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
 
 Diante do exposto: a) Estando garantido o juízo pelo depósito noticiado no evento 15 e verificada a possibilidade do prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao impugnante, em razão do levantamento do valor depositado, além da plausibilidade dos fundamentos, suspendo o curso do cumprimento de sentença, com base no art. 525, § 6º, do NCPC, até a apuração do valor devido b) Com subsunção no art. 509, § 2º, e art. 524, § 2º, ambos do CPC, determino o envio dos autos ao Sr.
 
 Contador Judicial para que realize o cálculo aritmético de acordo com o que consta na sentença e esclareça eventual discrepância com os cálculos apresentados.
 
 Prazo: 30 dias. c) Deverá o Sr.
 
 Contador, na mesma oportunidade, atualizar o valor da eventual diferença encontrada, com acréscimo discriminado dos 20% previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Ressalto que os 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença e os 10% de multa incidem de forma isolada, e não cumulativa, sobre o valor da condenação, consoante fixado pelo STJ no REsp 1757033/DF. d) Realizado o cálculo pelo Sr.
 
 Contador, ato contínuo, intimem-se as partes para dizer se concordam ou não.
 
 Prazo comum: 15 dias.
 
 A inércia processual, além dos efeitos naturais da preclusão, será interpretada como anuência com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
 
 Cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/07/2025 20:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/07/2025 20:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/07/2025 20:22 Juntada de Petição 
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                                            21/07/2025 20:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 20:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/07/2025 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 15:32 Decisão interlocutória 
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                                            21/07/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082028-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ODEMIR VIEIRA ROCHAADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
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                                            17/07/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 17:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/07/2025 16:36 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10895985, Subguia 5698117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,67 
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                                            16/07/2025 11:46 Link para pagamento - Guia: 10895985, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5698117&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5698117</a> 
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                                            16/07/2025 11:46 Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10895985 - R$ 303,67 
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                                            15/07/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 72.467,29 
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                                            14/07/2025 19:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 19:57 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            18/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            17/06/2025 23:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 23:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/06/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/06/2025 13:29 Determinada a intimação 
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                                            17/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5082028-46.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 15/06/2025.
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                                            15/06/2025 17:38 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/06/2025 
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                                            15/06/2025 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2025 17:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/06/2025 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODEMIR VIEIRA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/06/2025 17:38 Distribuído por dependência - Número: 50216659220218240038/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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