TJSC - 5045706-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/09/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Parte: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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01/09/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE NAZARENO FELDMAN
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01/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NAZARENO FELDMAN. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 21:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 21:10
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 16:14
Remetidos os Autos - GCOM0301 -> DRI
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 17:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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17/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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17/07/2025 15:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045706-04.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03029657520168240064/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAGRAVADO: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
16/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045706-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE NAZARENO FELDMANADVOGADO(A): FABIANO LUZIA (OAB SC054450)ADVOGADO(A): ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222)AGRAVADO: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) DESPACHO/DECISÃO JOSE NAZARENO FELDMAN interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302965-75.2016.8.24.0064, ajuizada por GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., proferida nestes termos (evento 170, DESPADEC1): Vistos, etc.
I - Em atenção à petição do evento 148, esclareço que não há disposição na legislação processual civil (CPC, arts. 879 a 903) acerca da obrigatoriedade de realização do segundo leilão tão somente após decorridos 15 dias do primeiro.
Ademais, a redação legal que mais se aproxima da tese trazida pelo executado na referida petição é aquela prevista no art. 27, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, que não se aplica no caso dos autos. E, ainda, que fosse aplicável ao caso, referida letra de lei menciona que "se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes", e não após quinze dias do primeiro leilão.
No mais, o valor da arrematação observou o disposto na decisão do evento 121, que definiu que "nos termos do art. 885 do CPC, estabeleço o valor da avaliação como preço mínimo para o primeiro leilão, e para o segundo aquele que não seja vil, ou seja, inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC).", não havendo falar que houve prejuízo ao executado em razão do curto espaço decorrido entre o primeiro e segundo leilões.
II - Não tendo sido aventadas outras teses de impugnação da arrematação realizada, dou prosseguimento à demanda.
III - Observo que, mesmo com parcelamento da arremataçã,o é admitido a expedição da carta de arrematação, pois depositado nos autos 25% do valor do lance e duas parcelas devidamente corrigidas.
Sobre o caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO JUDICIAL.
ARREMATAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO À ARREMATANTE/AGRAVANTE, CONDICIONADA A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA PRESTADA ATRAVÉS DE HIPOTECA DO PRÓPRIO BEM (ART. 895, § 1º, CPC).
EVENTUAL INADIMPLEMENTO QUE PERMITE À EXEQUENTE A RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO (ART. 895, § 5º, CPC).
DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025347-94.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019).
IV - Sendo assim, uma vez que estão sendo feitos os depósitos conforme ajustado na arrematação, intime-se a parte arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento da comissão do leiloeiro, assim como cópia do comprovante de quitação do imposto de transmissão.
V - Apresentados os comprovantes acima mencionados, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação em favor da arrematante, com observância dos requisitos do art. 901, § 2º, do CPC, salientando que ficará ao seu encargo o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (art. 901, § 1º, CPC).
V - Intimem-se e cumpra-se.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em parte, deste modo (evento 200, DESPADEC1): [...] Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do executado tão somente para reconhecer a omissão da decisão do evento 170 quanto à exceção de pré-executivade oposta pelo executado e, nessa porção, REJEITO a exceção de pré-executivade oposta, consoante fundamentação lançada nessa decisão.
II. Tendo em vista que regular a arrematação do imóvel perfectibilizada nestes autos, DEFIRO o pedido da parte exequente no evento 168 para DETERMINAR a expedição de alvará dos valores depositados em juízo, devendo os autos serem encaminhados para a contadoria para apuração do saldo devedor verificar se as quantias já depositadas pelo arrematante em juízo quitam o débito perseguido nessa execução.
Sobrevindo cálculo, intimem-se as partes para manifestação e, havendo concordância, autorizo a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Verifique o cartório, se necessário for, os poderes dos procuradores para levantar valores.
III. Verifica-se que o arrematante comprovou o pagamento da comissão do leiloeiro e afirmou que não efetuou o pagamento do imposto de transmissão, ao argumento que o fisco municipal não emite a guia sem a apresentação da carta de arrematação (evento 177).
Em que pese o alegado, referida informação está equivocada, visto que somente é realizada a expedição da carta de arrematação após a comprovação de recolhimento do tributo.
Assim, intime-se novamente o arremante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do ITBI.
Comprovado o recolhimento, desde já autorizo a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, consoante já deferido no evento 170 [...] Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, requer-se: 1. seja conhecido, porque preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade e, no mérito, provido o recurso para que seja reformada a respeitável decisão, nos termos da fundamentação; 2. seja deferida a gratuidade da justiça; 3. em antecipação de tutela, seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos do leilão até o julgamento definitivo; 4. sejam intimados os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, art. 1.019, II, do CPC/2015; 5. sejam juntados aos autos do processo de origem a cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso; 6. seja, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, declarado nulo o leilão ante a violação do princípio da ampla publicidade, §§ 2º do art. 882 do CPC, e a violação do procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça; 7.
Subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos para ser suprida a omissão; 8. seja, ao final, julgado procedente o agravo de instrumento para declarar nulo o processo de execução; 9. a produção de todas as provas em direito admitidos; 10. seja intimado o procurador de todos os atos do processo e da data e do horário do julgamento do presente recurso e deferida a sustentação oral, sob pena de nulidade dos atos, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC/15.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos.
Além disso, ele é tempestivo (evento 202 dos autos de origem), possui regularidade formal e a gratuidade da justiça fica deferida à parte agravante, à luz da documentação acostada no evento 12, CHEQ5 e evento 12, CERTCAS3, mas restrita à dispensa de preparo sob pena de supressão de instância; estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo pugna a nulidade da execução pela inexigibilidade do título, bem como a do leilão pela alegada ausência de intervalo hábil entre a primeira e a segunda praça, a par de violação do art. 22 da Resolução CNJ n. 236/2016.
Quanto à inexigibilidade do título, conforme declinado pela decisão recorrida, foi analisada pela decisão de evento 55, DESPADEC1, motivo pelo qual a matéria se encontra sob preclusão consumativa, a teor do ar. 507 do CPC.
Válido afirmar, quaisquer nulidades deveriam ter sido arguidas naquele momento processual sob pena de configuração da nulidade de algibeira, conduta rechaçada, pela lógica e boa-fé processual, segundo a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. Já com relação à suscitada violação do art. 22 da Resolução CNJ n. 236/2016, não foi arguida no petitório de evento 148, PET1, o qual teve por escopo a impugnação da arrematação judicial e provocou a decisão recorrida, motivo pelo qual, realmente, esta tese não poderia ser, como foi, levantada em sede de embargos de declaração, por estar atingida pela preclusão temporal na forma do art. 223 do CPC.
Ademais, a tese não prosperaria, porque o dispositivo arguido se refere a lances, os quais foram produzidos, por meio virtual, segundo o Auto de Prestação de Contas em Venda(s) Pública(s) de evento 144, AUTO2, que constou o seguinte: Os Leilões ocorreram exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores, a Internet, em ambiente Virtual e Online com o pleno acompanhamento do assistente técnico Leiloeiro Público e se mantiveram abertos à(s) coleta(s) de oferta(s) pelo prazo legal previsto.
Todos os registros de lances captados ficaram visíveis publicamente a quaisquer interessados através Plataforma de Leilões (Web/Internet) e em tempo real.
O que foi objeto de formalização por e-mail, para que fosse elevado ao Juízo (o que foi chancelado na decisão recorrida), foi o pleito de parcelamento do valor da arrematação; portanto, o procedimento elencado no dispositivo foi seguido.
Já quanto à afirmativa de que o intervalo de quinze minutos entre as praças ensejaria nulidade, também não procede, porque não há dispositivo algum, como referido na decisão recorrida, que determine prazo mínimo entre as praças, além de a parte executada não ter apresentado proposta ou comprador melhor, o que ilide prejuízo concreto apto à declaração de nulidade da arrematação, de acordo com o art. 283, parágrafo único, do CPC.
Estes são exemplares da pacificada jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 11/06/2014.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 908.718,95.VEREDICTO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.
II DO CPC.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR PÚBLICO AUTOR.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO ENDEREÇADA A ADVOGADO PATRONO DIVERSO DO REQUERIDO PREVIAMENTE.ELOCUÇÃO INCOERENTE.
ESCOPO ABDUZIDO.PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PATRONO JOÃO JORGE FERNANDES JÚNIOR, EM 26/07/2004.
NOTIFICAÇÃO SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA ENDEREÇADA À ADVOGADA BÁRBARA SILVA MAESTRI.AUTOS QUE, POSTERIORMENTE, FORAM RETIRADOS EM CARGA PELO PROCURADOR INDICADO, SUPRINDO EVENTUAL VÍCIO RELATIVO ÀS INTIMAÇÕES (ART. 272, § 6º, DO CPC).ADEMAIS, ATOS PROCESSUAIS QUE SEGUIRAM SENDO ENDEREÇADOS À CAUSÍDICA PATRONA.
PARTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM 7 (SETE) OCASIÕES, DURANTE 11 (ONZE) ANOS, SEM ARGUIR QUALQUER NULIDADE.
TESE VENTILADA APENAS EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.PROLOGAIS."'A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta' (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019)' (STJ, AgInt no AREsp 908869/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2024)" (TJSC, Apelação n. 0313586-89.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 24/04/2025).ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SÓ SE INICIA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA IMUNE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 150 DO STF.TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2007.
PRIMEIRO PEDIDO PARA EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO EM 23/08/2012.
LUSTRO EXTINTIVO VERIFICADO.PRECEDENTES."O fato de que 'o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação' (AgRg no REsp n. 1.202.706/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/11/2010) não autoriza a conclusão de que a propositura da liquidação de sentença esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad aeternum para ser proposta quando a parte julgar mais convenientes. [...] Assim, 'o prazo prescricional para o ingresso da liquidação ou cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória' (AgInt no AREsp n. 2.050.071/MG, rel.
Ministro Manoel Erhardt, [...], Primeira Turma, DJe de 17/08/2022), aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF" (STJ, AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 17/09/2024).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000860-13.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DOS DEVEDORES.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
SUBSISTÊNCIA.
MANOBRA PROCESSUAL QUE DEVE SER RECHAÇADA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE AS PARTES EXECUTADAS SE MANIFESTARAM NO PROCESSO.
TEMA AFETO À COMPETÊNCIA RELATIVA, NÃO SUSCITADO A TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO DA MÁTERIA.
EXEGESE DOS ARTS. 64 E 65 DO DIGESTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA PRORROGADA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056669-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.ALEGADA CONTRADIÇÃO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONCOMITANTE EXIGÊNCIA DO AUTOR EM PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AINDA QUE RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO, A PARTE AUTORA NÃO SE EXIME DE PROVAR MINIMAMENTE O DIREITO INVOCADO.
SÚMULA 55 DESTA CORTE ESTADUAL.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE PROVA NEGATIVA.DEFENDIDA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO DE QUINZE DIAS QUE NÃO SE TRATA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO ENTRE UM EVENTO E OUTRO, MAS SIM DE INTERVALO NO QUAL O SEGUNDO LEILÃO PODE SER FEITO.TESE DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, EM SEGUNDO LEILÃO, POR PREÇO VIL.
NEGADA.
ART. 27, §2º DA LEI 9.514/97, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.711/23, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO DO BEM POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA E DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INOBSERVÂNCIA AO REFERIDO PRECEITO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011324-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024 - sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade da arrematação em leilão judicial, sob o argumento de que a proposta de venda parcelada foi apresentada fora do prazo estipulado no edital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação extemporânea da proposta de venda parcelada em leilão judicial configura nulidade; (ii) a ausência de prejuízo às partes afasta a nulidade do ato processual.III.
RAZÕES DE DECIDIRA apresentação extemporânea da proposta de venda parcelada não configura nulidade se não houver prejuízo às partes, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.A ausência de demonstração de prejuízo efetivo afasta a nulidade do ato processual, mesmo que a formalidade prevista no edital não tenha sido observada.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. "1.
A apresentação extemporânea da proposta de venda parcelada em leilão judicial não configura nulidade se não houver prejuízo às partes." "2.
A ausência de demonstração de prejuízo efetivo afasta a nulidade do ato processual, mesmo que a formalidade prevista no edital não tenha sido observada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044512-71.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 13/09/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034559-54.2020.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella, j. 13/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03/04/2018 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060238-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE NULIDADE DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ALEGADA VENDA A PREÇO VIL E ÓBITO DOS EXECUTADOS ANTES DA ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, SEM HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
INSUBSISTÊNCIA.
CIÊNCIA DA DATA DA HASTA PÚBLICA E DA OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO.
SURGIMENTO DO DIREITO SUCESSÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO AO PREÇO.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA VENDA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. EVENTUAL INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS ÓBITO DOS EXECUTADOS QUE DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUAL NÃO FOI DEMONSTRADO.
NULIDADE RELATIVA.
EIVA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064268-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024 - sem grifo no original).
A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com a jurisprudência assentada desta egrégia Corte, motivo pelo qual a sua manutenção, na forma regimental, é de rigor. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
 - 
                                            
03/07/2025 22:43
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 14
 - 
                                            
03/07/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
 - 
                                            
03/07/2025 22:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
30/06/2025 16:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
 - 
                                            
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045706-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE NAZARENO FELDMANADVOGADO(A): FABIANO LUZIA (OAB SC054450)ADVOGADO(A): ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte recorrente postula a gratuidade da justiça.
Conforme remansosa jurisprudência, esta egrégia Corte adota como critérios para a caracterização da insuficiência financeira prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, por analogia, aqueles arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
A parte recorrente, contudo, não apresenta documentos que possam ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo, ou apresente: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica. Por oportuno, registra-se que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos. 2 - Defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). 3 - na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser recolhida, em até 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do recurso. - 
                                            
20/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045706-04.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/06/2025. - 
                                            
16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
 - 
                                            
16/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2025 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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16/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NAZARENO FELDMAN. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
15/06/2025 17:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200, 170 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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