TJSC - 5000042-89.2024.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000042-89.2024.8.24.0062/SC AUTOR: LUAN CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)RÉU: PLANNEJE CASAS PRE FABRICADAS LTDAADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUAN CORREA DOS SANTOS contra PLANNEJE CASAS PRE FABRICADAS LTDA, em que houve a determinação de instrução processual oral, a ser realizada na modalidade virtual.
Sabe-se que as razões excepcionais da pandemia de Covid-19 originaram uma revolução tecnológica, exigindo, naquela época, que os atos se dessem por videoconferência, em razão da cautela necessária à manutenção da vida e incolumidade pública.
Felizmente, esse período assombroso não mais subsiste.
Os atos realizados por videoconferência frequentemente enfrentam sérios entraves de ordem técnica: há perda constante de sinal da internet, tanto das partes, quanto dos advogados e das testemunhas, muitas vezes até deste juízo. Isso acarreta sucessivas falhas técnicas dentro de um mesmo ato - com perda de imagem, de som, e diversos e constantes atrasos das pautas de audiência.
Tudo gera um enorme desperdício de tempo e recursos humanos e do próprio poder público.
Inclusive, indo contra o sistema de celeridade processual esperado por todos os sujeitos do processo, com consequências importantes para o bom andamento dos trabalhos, causando ainda mais morosidade na entrega da prestação jurisdicional efetiva, sem descuidar do dever de cooperação processual por todos os sujeitos que o integram [CPC, art. 1º a 6º].
Registro, por oportuno, que a mera e eventual alegação de dificuldade de deslocamento [residência distante da sede da Comarca] não é suficiente para que o ato não ocorra da forma designada, excetuando-se a realização por videoconferência apenas para as testemunhas comprovadamente residentes fora da comarca de São João Batista.
Isso porque a audiência é ato processual solene, complexo e imprescindível para o feito, à despeito de tramitar pelo Juízo Digital [ou não].
Confira-se da posição semelhante adotada pelo TJSC: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de tutela de urgência com base na ausência de justificativa quanto à impossibilidade de participação presencial no ato, e porque o pleito não atenderia aos critérios da Resolução CNJ n. 354 de 19/11/2020.
De fato, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Com efeito, a Resolução CNJ n. 354, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, disciplina que: Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. §1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. §2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. §1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. §2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. §3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Nesse contexto, depreende-se que a regra é o ato processual ser realizado na forma presencial, admitida, excepcionalmente, a atuação de certos atores processuais na modalidade videoconferência, a partir da sede do foro de seu domicílio, a exemplo das testemunhas, o que igualmente encontra lastro no art. 453, §1º, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao advogado, de acordo com o art. 5º, §2º da Resolução CNJ n. 354/2020, o requerimento de participação por videoconferência depende "de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado".
Outrossim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Ao que se dessume dos autos, o causídico do agravante - que possui escritório profissional na capital gaúcha - ao aceitar o patrocínio de seu cliente em demanda que tramitava na cidade de Florianópolis, estava ciente da distância entre os municípios (segundo o agravante, 470 km), assim como da necessidade de, uma hora ou outra, ter que se deslocar ao estado catarinense para diligenciar pessoalmente no processo em epígrafe. Outrossim, não passa despercebido que desde 13-10-2023 (evento 51 dos autos de origem), o patrono tem ciência da designação do "dia 14/11/2023 às 17:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na forma presencial, quando será produzida a respectiva prova oral, apresentando-se, na sequência, as respectivas razões finais, oralmente" (destaques no original).
Portanto, em juízo de cognição sumária, o exclusivo argumento da distância entre as cidades não se revela hábil ou justificável a excepcionar a participação do advogado na audiência por videoconferência, tal qual postulado (Agravo de Instrumento n. 5069651-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifei e destaquei).
Diante dessa grave situação, que causa prejuízos ao judiciário, Ministério Público, Advogados e, principalmente, aos próprios jurisdicionados, visando o aproveitamento do tempo despendido para a realização das audiências e a qualidade que o ato exige, CONVERTO a solenidade anteriormente designada por videoconferência, a qual passará a ser realizada exclusivamente na modalidade presencialmente, nas dependências deste Fórum.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo patrono da parte que as arrolou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Respeitadas as disposições de intimação pelo causídico, aquelas que efetivamente comprovem residir fora da Comarca poderão participar de forma virtual.
Aguarde-se a solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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01/09/2025 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 119<br>Data do cumprimento: 01/09/2025
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28/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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26/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: POLIANE ZENILDA DA SILVA
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26/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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26/08/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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25/08/2025 19:03
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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25/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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07/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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05/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local A Sala de Audiência da 1ª Vara - 08/10/2025 14:00. Refer. Evento 54
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04/08/2025 21:49
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000042-89.2024.8.24.0062/SC RÉU: PLANNEJE CASAS PRE FABRICADAS LTDAADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inviabilidade de intimação da ré para seu depoimento pessoal, conforme certificado nos Eventos 76 e 85, bem como considerando que o endereço utilizado no Evento 76 foi o mesmo no qual a requerida foi citada (Evento 20), e em atenção ao que dispõe o art. 77, V, do CPC1, excepcionalmente, defiro o requerido no Evento 89 para determinar a intimação da requerida por sua advogada constituída.
Aguarde-se a audiência designada, devendo os advogados de cada parte providenciarem a presença de seus constituintes, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Intimem-se. 1.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; -
16/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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14/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
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11/07/2025 12:42
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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04/07/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000042-89.2024.8.24.0062/SC RÉU: PLANNEJE CASAS PRE FABRICADAS LTDAADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação de intimação para depoimento pessoal da parte autora, fica a parte requerida intimada para recolher a diligência para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no art. 82, § 1º do CPC.
Despacho/Decisão - Evento 51: (...)Expeçam-se os respectivos mandados para a intimação pessoal da parte autora e da ré para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
A parte requerida deverá recolher as diligências para a intimação do autor por mandado.
Observação: O pagamento da diligência deverá ocorrer por Condução de Oficial de Justiça.
INSTRUÇÕES: O boleto deverá ser emitido pelo sistema Eproc, na área de custas processuais. -
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: MARIANE FAVRETTO
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03/07/2025 14:08
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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03/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000042-89.2024.8.24.0062/SC AUTOR: LUAN CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)RÉU: PLANNEJE CASAS PRE FABRICADAS LTDAADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1.
A citação ocorreu de forma válida, estando todas as partes bem representadas nos autos. 1.2.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Os documentos apresentados pelo autor nos EVENTOS 1 e 7 demonstram auferir remuneração inferior a três salários mínimos.
Sobre os veículos de propriedade do demandado, os documentos apresentados no EVENTO 25 estampam ser ele proprietário da motocicleta Dafra/Next, ano 2013, e do automóvel Chevrolet/Cruze, ano 2012.
Já quanto ao veículo GM/Vectra, consta a anotação de comunicação de venda a terceiro desde 09/05/2023.
Por sua vez, a demandada não comprovou que o postulante seja proprietário de outros bens de elevado valor ou que possua outras fontes de renda e que pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, considerando a remuneração do demandante e que os veículos de sua propriedade não são de elevado valor, rejeito a impugnação oposta pela ré e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Ainda, defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Nomeio o advogado indicado no EVENTO 1, doc. 15, em favor do postulante, cuja remuneração se dará nos termos da Resolução CM n. 5/2019. 2.
A controvérsia gira em torno da existência de vícios construtivos na casa de madeira edificada pela ré.
O demandante expôs que, após tomar posse do imóvel, constatou a existência de diversos problemas decorrentes de falhas na construção, dentre eles "problemas de umidade no imóvel, defeito na instalação de tomadas elétricas, pois durante o uso dão curto, infiltração no telhado, nas janelas e nas portas, divisórias cedendo e madeiras das paredes rompidas e entortando".
Por sua vez, a ré asseverou que, na região litorânea, é comum que ocorra umidade e que todos os materiais utilizados são de altíssima qualidade, bem como que não há prova dos problemas relatados pelo autor.
Dessa forma, a atividade probatória abrangerá os aspectos relacionados aos fatos acima discriminados.
A princípio, as matérias de direito relevantes para o julgamento da situação controvertida seriam aqueles pontos argumentados pelos litigantes, sem prejuízo de outras questões jurídicas que se apresentarem no curso do feito.
Defiro, assim, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e da parte ré (esta por seu preposto com conhecimento sobre os fatos), sob pena de confesso, e na oitiva das testemunhas arroladas nos EVENTOS 36 e 38. A necessidade de produção de prova pericial será analisada após a coleta da prova oral, caso as partes reiterem o interesse na respectiva produção, tendo em vista a necessidade de melhor se compreender as circunstâncias do caso concreto. 3.
Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da evidente hipossuficiência fática em relação à parte ré, fornecedora de casas pré-fabricadas, principalmente em razão das questões técnicas que envolvem a temática abordada. Convém registrar, contudo, que a inversão do ônus probatório acima determinada não desincumbe a parte autora de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente nos pontos em que sua hipossuficiência técnica pode ser mitigada. 4. Nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, “No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.” Assim, designo videoconferência para a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 13:30 horas. 4.1.
Expeçam-se os respectivos mandados para a intimação pessoal da parte autora e da ré para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
A parte requerida deverá recolher as diligências para a intimação do autor por mandado. 4.2.
Intimem-se os procuradores das partes e encaminhe-se o link da audiência, cabendo a eles comunicarem as partes envolvidas e as respectivas testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, encaminhando o link a cada uma delas.
E fica a ré advertida de que deverá comparecer ao ato representada por sócio ou preposto com conhecimento sobre os fatos, para fins de depoimento pessoal. 5.
Para a realização do ato por videoconferência, ficam mantidas as advertências feitas na decisão do EVENTO 32. 6. Intimem-se.
Anote-se na pauta deste juízo, bem como comunique-se ao TSI da Comarca sobre a data da audiência. -
28/05/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local A Sala de Audiência da 1ª Vara - 13/08/2025 13:30
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28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:00
Decisão interlocutória
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19/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:08
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:47
Decisão interlocutória
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09/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:54
Decisão interlocutória
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19/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLANNEJE CASAS PRE FABRICADAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição
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25/04/2024 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 18:21
Expedição de ofício - 1 carta
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2024 15:50
Expedição de ofício - 1 carta
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN CORREA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:58
Decisão interlocutória
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10/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN CORREA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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