TJSC - 5013480-45.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 15:39 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: NORMELIA PETRY 
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                                            28/08/2025 15:20 Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN 
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                                            21/08/2025 15:35 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11179857, Subguia 5860722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,32 
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                                            21/08/2025 11:13 Link para pagamento - Guia: 11179857, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5860722&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5860722</a> 
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                                            21/08/2025 11:13 Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 11179857 - R$ 47,32 
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                                            21/08/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            20/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/08/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/07/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013480-45.2025.8.24.0064/SC AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de QUALQUER OCUPANTE DO IMOVEL e ADRIANA JACINTA JOANA, já qualificados, na qual a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, que não adimpliu as parcelas assumidas, culminando na consolidação da propriedade imóvel em seu nome.
 
 Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse do bem alienado fiduciariamente. 1782 É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Primeiramente, “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome” (art. 30 da Lei n. 9.514/1997).
 
 Então, sendo o caso de requerimento feito pelo credor fiduciário, para o deferimento da liminar de reintegração na posse exige-se o preenchimento dos requisitos da efetiva consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e da ocorrência do esbulho, tal como orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[...] A ação de reintegração de posse prevista na Lei n. 9.514/1997 para os casos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis tem seus pressupostos de acolhimento previstos na legislação específica, bastando à sua concessão: a) a comprovação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário; b) sendo o caso de propositura pelo adquirente do imóvel em venda pública, a demonstração de sua titularidade proprietária; e c) a ocorrência do esbulho, com a negativa de saída voluntária pelo fiduciante.
 
 Presentes, a tutela liminar deve ser deferida [...]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032699-45.2016.8.24.0000, de São José, rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Junior, j. 19-9-2017).
 
 Em atenção à análise do conjunto probatório dos autos, é possível visualizar que a parte ré foi notificada para purgação da mora (evento 1.5), o que não foi realizado e resultou na consolidação da propriedade imóvel em favor do credor fiduciário, tal como foi averbada à margem do Registro do imóvel (evento 1.6, p. 1, AV.4/2.543) e em conformidade ao comando do art. 26 da Lei 9.514/97.
 
 Também há comprovação de que a parte ré foi intimada das datas dos leilões extrajudiciais (evento 1.7) e de que não houve arrematação dos bens (eventos 1.8 a 1.10).
 
 A negativa de leilões e o cancelamento da alienação fiduciária foram igualmente averbados na matrícula imobiliária (AV.6 e AV.7, evento 1.6).
 
 Sob idêntico prisma, o esbulho apresenta-se inequívoco na medida em que a parte ré, embora intimada pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca do início do procedimento expropriatório, ainda não desocupou voluntariamente o imóvel.
 
 Desta forma, comprovada a hígida consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ante o não adimplemento integral do valor do débito cumulado com o esbulho praticado pelos réus, nos termos do já citado art. 30 da Lei n. 9.514/1997, autorizada está a reintegração da parte autora na posse do bem.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora (Matrícula n. 2.543 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC), e, como consectário disso, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente, por mandado para, em 60 (sessenta) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de execução forçada.
 
 Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
 
 Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            04/07/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 18:44 Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7 
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                                            04/07/2025 18:44 Determinada a citação 
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                                            13/06/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 09:19 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10624487, Subguia 5547670 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.799,71 
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                                            13/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5013480-45.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 11/06/2025.
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                                            12/06/2025 12:31 Redistribuído por sorteio - (SOO01CV01 para FNSURBA18) 
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                                            11/06/2025 21:08 Link para pagamento - Guia: 10624487, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5547670&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5547670</a> 
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                                            11/06/2025 21:08 Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 10624487 - R$ 6.799,71 
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                                            11/06/2025 21:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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