TJSC - 5081134-70.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081134-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIO MOHRADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): JULIA WILLEMANN (OAB SC061079) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
31/08/2025 22:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50689298320258240000/TJSC
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO J. SAFRA S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição - BANCO J. SAFRA S.A (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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29/08/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50689298320258240000/TJSC
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15/08/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11137744, Subguia 5836045 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/08/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 11137744, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5836045&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5836045</a>
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15/08/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 11137744 - R$ 685,36
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15/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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13/08/2025 21:21
Juntada de Petição - BANCO J. SAFRA S.A (PR045445 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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05/08/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081134-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIO MOHRADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)ADVOGADO(A): JULIA WILLEMANN (OAB SC061079) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de repetição do indébito ajuizada por MARCIO MOHR em face de BANCO J.
SAFRA S.A A parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição do veículo Volkswagen Jetta Comfortline 1.4 TSI, ano/modelo 2017/2017, no valor de R$ 73.687,57, a ser quitado em 60 parcelas mensais, com vencimento final previsto para 05/07/2027. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas e encargos ilegais, referentes à capitalização diária de juros, parcela final residual (parcela balão) no valor de R$ 52.394,99, antecipada para a 40ª prestação, em desacordo com a natureza dessa modalidade de pagamento e juros de mora acima de 1% ao mês. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o pagamento da parcela balão seja postergado para a 60ª parcela, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito do valor sem a incidência de capitalização diária.
As custas foram recolhidas (ev. 5) Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações em incidente de recurso repetitivo sobre a configuração da mora e a concessão da liminar em ação revisional bancária: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. "(...) "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES"A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Rec Esp. n. 1.061.530-RS.
Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009).
Tais orientações permanecem em vigor no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/10/2015.
Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora contratual, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas na ocasião da sentença.
Parcela Final Residual (Parcela Balão) A parte autora sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de parcela final residual, denominada “parcela balão”, sob o argumento de que tal encargo comprometeria o equilíbrio contratual e imporia obrigação desproporcional ao consumidor, especialmente por estar prevista para a 40ª prestação, e não ao final do contrato.
Todavia, razão não lhe assiste.
A jurisprudência reconhece a validade da cláusula de parcela balão, desde que haja pactuação expressa no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – PARCELA "BALÃO" COBRADA CONFORME O PACTUADO PELAS PARTES CONTRATANTES – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" – COBRANÇAS E APONTAMENTO REFERENTE À PARCELA INADIMPLIDA, O QUE SEQUER FOI COMPROVADO, QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000967-48.2017.8.26.0514; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018).
No mesmo diapasão: “CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA (BALÃO) NO VALOR DE TRINTA MIL REAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DE TAL CLÁUSULA QUANDO DA ASSINATURA.
SUPOSTO ERRO SUBSTANCIAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
OCORRÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA A RESPEITO DA PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEVIDA DILIGÊNCIA DO AUTOR AO CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DO ERRO QUE NÃO PODE FAVORECER A NEGLIGÊNCIA.
ADEMAIS, AUTOR QUE É REPRESENTANTE COMERCIAL E EMPRESÁRIO.
PLENA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00002002320188160206 PR 0000200-23.2018.8.16.0206 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 13/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019).
E: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A) PRETENSÃO DE ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
IGP-M EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO NEGÓCIO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. B) INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE PARCELAS INTERMEDIÁRIAS ("BALÕES").
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
PARCELA CONTRATADA PELAS PARTES.
COBRANÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NÃO RATIFICAÇÃO PELO RECORRENTE.
ARTIGO.
ART. 523, § 1º DO CPC/73.
QUESTÕES ALEGADAS NO AGRAVO RETIDO QUE NÃO FORAM TRAZIDAS COMO PRELIMINARES DE APELAÇÃO.
ART. 1.009, § ÚNICO, CPC/15.RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE SÓ SE AFASTA A MORA QUANDO DEPOSITADO INTEGRALMENTE O VALOR DO DÉBITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 17309718 PR 1730971-8 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 07/11/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2396 03/12/2018).
Ainda: “APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SMART BUY.
CLÁUSULA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Sem ignorar ou menosprezar a manifestação do apelante no sentido de que sentiu-se 'enganado, ludibriado' pela financeira, verifica-se que a prova documental que instrui o feito não confirma as afirmações do recorrente. 2.- O instrumento contratual discutido nos autos e firmado pelo demandante com Banco GMAC S/A, cédula de crédito bancário smart buy nº 47612543 (fls.18/20), contém cláusula que trata da 'parcela balão' e se encontra em destaque, possibilitando ao consumidor verificar que, após o pagamento das parcelas regulares ainda restará uma final, no valor de R$ 7.785,60 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) 3.- Cabe destacar que em todos os documentos que tratam da operação entabulada entre as partes o autor lançou sua assinatura no campo próprio definido para o cliente e rubricou todas as demais folhas do instrumento contratual, restando inequívoca a manifestação de presumível ciência de todos os termos da contratação. 4.- Recurso conhecido e não provido.” (TJ-CE - APL: 05078935720118060001 CE 0507893-57.2011.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (ev. 1.5) nº 0106700010047660, firmada entre as partes, prevê de forma clara e destacada, no quadro “Características da Operação”, a existência de 60 parcelas, sendo a 40ª no valor de R$ 52.394,99, e as demais no valor de R$ 1.394,99.
Tal disposição consta expressamente no contrato, pelo que não há que se falar em abusividade. Da Capitalização Diária de Juros No ponto, quanto à capitalização, verifica-se que o contrato questionado prevê de forma expressa a capitalização diária (1.5).
Não obstante, percebe-se que a cláusula não indica o percentual de juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, o que viola o direito do consumidor de ser informado adequadamente sobre as características da operação, conforme art. 6º, III, do CDC (STJ, REsp 1.826.463-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020, Informativo n. 682).
Assim, a cobrança de capitalização diária na forma contratada é abusiva e deve, portanto, ser afastada. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicados na exordial.
Dispositivo Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para descaracterizar a mora, afastar os encargos moratórios e autorizar o autor a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento objeto dos autos, sem incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, inclusive inclusive no que se refere à parcela balão. Fica, portanto, autorizado o depósito judicial das parcelas mensais e da parcela balão, com base em cálculo que observe a capitalização mensal dos juros, vedada a capitalização diária.
Ressalta-se que a efetividade da medida está condicionada ao depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas do contrato, consoante os parâmetros estipulados acima, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora continuar consignando em juízo as que se vencerem durante o processo, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada.
De se destacar que, de modo automático, independentemente de nova decisão, se a parte autora deixar de depositar os valores incontroversos, a mora será caracterizada, e o mutuante poderá inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:31
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10633002, Subguia 5552409 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 812,20
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081134-70.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 17:06
Link para pagamento - Guia: 10633002, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5552409&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5552409</a>
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12/06/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - MARCIO MOHR - Guia 10633002 - R$ 812,20
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12/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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