TJSC - 5004517-25.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-25.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ARLEIR DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JONAS VIEIRA PRADO (OAB AC006049) DESPACHO/DECISÃO A inicial comporta emenda.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao feito comprovante de residência legítimo, cuja juntada é imprescindível para aferição da competência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Salienta-se que a mera juntada de boleto bancário não faz prova concreta de domicilio, porquanto apenas indica o local de pagamento do serviço, que pode ser alterado unilateralmente pelo titular.
Por isso, deve a parte autora juntar do feito cópia legível e integral de comprovante de domicílio (residência com ânimo definitivo), observada a possibilidade de juntada dos seguintes documentos para tanto: A) faturas oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefone), cuja data de vencimento seja de no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta-se que mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência ou produto ou prestação de outro serviço não é prova de residência, tendo em vista haver notória diferença entre endereço de correspondência e endereço de residência. Desta forma, apenas prova do vínculo de prestação de serviço vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (água, luz ou telefone), em nome do autor, comprova efetiva residência no local.
Prints ou cópias parciais de documentos, sem data, também não serão admitidos, bem como links de internet com exigência de senha para acesso ao comprovante também não serão aceitos para tal fim. B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente: b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência.
Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra. b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária; b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc).
A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência.
Assim, nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo acostar ao feito comprovante de residência atualizado nos moldes acima descritos.
Sobrevindo a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:06
Despacho
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28/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-25.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ARLEIR DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JONAS VIEIRA PRADO (OAB AC006049) ATO ORDINATÓRIO A inicial veio desacompanhada de comprovante de residência atualizado.
Por isso, nos moldes do art. 321 do CPC e com respaldo no item "10" da Portaria n. 02/2018 da Unidade Judiciária de Cooperação,1 fica INTIMADA a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar o documento indicado, sob pena de indeferimento da inicial por aplicação do art. 330, inciso IV, do CPC. -
20/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004517-25.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLEIR DA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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