TJSC - 5045209-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045209-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TIBERIO MORINIADVOGADO(A): JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996)ADVOGADO(A): MAIRON MAX (OAB SC056434)ADVOGADO(A): BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIBERIO MORINI, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que no cumprimento de sentença n. 50346225720238240038, ajuizado contra VALDELINO FRANCISCO DE ASSIS ME, indeferiu o pedido de designação de leilão, nos seguintes termos (evento 57, e1): (...) I.
Indefiro, por ora, a designação de leilão do imóvel penhorado (eventos 44 e 45), eis que o referido bem permanecerá com restrição de transferência, como garantia da execução, até o cumprimento integral do acordo celebrado nos Autos nº. 5022747-27.2022.8.24.0038 (evento 290, item 6). II.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, visando dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Inconformado, o agravante requereu o deferimento da tutela recursal "para que seja imediatamente autorizado o prosseguimento do leilão do imóvel penhorado, afastando-se o óbice criado pela decisão agravada, evitando o perecimento de direito e garantindo-se a efetividade da execução." Acrescentou que "O periculum in mora é evidente, diante da suspensão indevida da expropriação, o que pode comprometer o ressarcimento do crédito, além de não haver prejuízo à parte executada, que poderá deduzir impugnação em momento oportuno." Pugnou, assim, pela concessão da tutela recursal, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, como cediço, a análise da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado depende da incursão no meritum causae, a qual, como cediço, é inviável em sede liminar, anteriormente à formação do contraditório.
Do mesmo modo, ao menos nesse momento processual, embora alegue risco de lesão grave e de difícil reparação, observa-se que, acaso acolhida a tese recursal após o regular trâmite do recurso, o direito vindicado continuará preservado, eis que, como fundamentado na origem o bem permanecerá com restrição de transferência, como garantia da execução.
Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:25
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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16/06/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045209-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0104)
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13/06/2025 18:30
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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13/06/2025 18:23
Determina redistribuição por incompetência
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13/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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13/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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12/06/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIBERIO MORINI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 22:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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