TJSC - 5044963-15.2025.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5044963-15.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: CARINA FATIMA BRUM (AUTOR)ADVOGADO(A): VITELIO BRANDALISE (OAB SC055459) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
 
 O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
 
 Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
 
 Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
 
 No caso concreto, CARINA FATIMA BRUM, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 21, DOC1).
 
 Para comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou documentos no Evento 1, dos quais se observa que era servidora estadual temporária, tendo sido recentemente desligada de suas funções, circunstância que sustenta a alegação de insuficiência de recursos.
 
 Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
 
 INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto.
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                                            03/09/2025 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 13:56 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 13:50:51) 
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                                            03/09/2025 13:56 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11192726, Subguia 5868278 
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                                            03/09/2025 13:56 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 22/08/2025 13:50:53) 
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                                            03/09/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINA FATIMA BRUM. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            03/09/2025 12:09 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203 
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                                            01/09/2025 21:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            22/08/2025 18:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            22/08/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 21. Guia: 11192726 Situação: Em aberto. 
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                                            22/08/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 13:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/08/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/08/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            07/08/2025 14:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/08/2025 19:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 19:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            06/08/2025 19:05 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            28/07/2025 16:17 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/07/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044963-15.2025.8.24.0090/SC AUTOR: CARINA FATIMA BRUMADVOGADO(A): VITELIO BRANDALISE (OAB SC055459) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            04/07/2025 11:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 11:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/06/2025 20:57 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5044963-15.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 10/06/2025.
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                                            11/06/2025 17:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/06/2025 17:11 Determinada a citação 
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                                            11/06/2025 04:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 15:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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