TJSC - 5046587-02.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50737434120258240000/TJSC
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04/09/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046587-02.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: EDU DE LORENZIADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750)ADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.Se houver concordância, não é necessário apresentar petição — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. -
01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:21
Juntado(a)
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27/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:48
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
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17/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046587-02.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: EDU DE LORENZIADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750)ADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência: 2) O autor considerou o mês de janeiro/2020 integral, mas deveria ser proporcional visto que a autuação do processo foi em 29/01/2025 (valores anteriores a 29/01/2020 estão prescritos).
Com efeito, há de ser acolhida a proporcionalidade, independente da data de pagamento, uma vez que ingresso da demanda ocorreu em 29/01/2025.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante de evento 9, OUT2. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
11/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046587-02.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 15/06/2025. -
16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:02
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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15/06/2025 10:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/06/2025
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15/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDU DE LORENZI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2025 10:44
Distribuído por dependência - Número: 50075540520258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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