TJSC - 5026677-59.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026677-59.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUCAS SEDREZ STEIN (RÉU)ADVOGADO(A): HERTZ HENRIQUE LOURO (OAB SC063657)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO LUCAS SEDREZ STEIN interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DA EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
PREFACIAL RECHAÇADA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA, O QUE CONFIGURARIA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO VALOR PRETENDIDO.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE.
PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA DA IMPORTÂNCIA DEVIDA ATUALIZADA, DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que tange à violação ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento antecipado do feito desconsiderou o pedido de produção de prova pericial, afrontando a paridade de tratamento entre as partes e o direito de manifestação prévia antes da prolação de decisão desfavorável.
Postula a "reforma do acórdão proferido, especialmente no que tange a inépcia da petição inicial e/ou alternativamente da determinação de perícia contábil, garantindo o direito a ampla defesa e o contraditório à parte recorrente".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e à configuração de cerceamento de defesa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito decorrente do indeferimento de prova pericial, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Ademais, constata-se que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Vale ressaltar, ainda, que a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido (evento 20, RECESPEC1, p. 10-12).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
31/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 14:34
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 12:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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17/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026677-59.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: LUCAS SEDREZ STEIN (RÉU) ADVOGADO(A): HERTZ HENRIQUE LOURO (OAB SC063657) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
27/06/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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17/06/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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17/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026677-59.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/06/2025. -
16/06/2025 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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16/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS SEDREZ STEIN. Justiça gratuita: Deferida.
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15/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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