TJSC - 5002127-97.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069854-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER ALEXANDRE FLORIANO, devidamente qualificada nos autos, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, no "Cumprimento Definitivo da Sentença por Quantia Certa" n. 5034718-49.2025.8.24.0023, ajuizado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificado, que estendeu o deferimento da Justiça Gratuita concedida na fase de conhecimento, com ressalva das diligências de oficial de justiça, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1, da origem): (...) Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 4.1. No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 4.2. Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 6. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 7. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 8. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 9. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
Inconformado, em suas razões, aduziu o desacerto da decisão agravada, na medida em que, segundo afirmou, não dispõe de condições financeiras, fazendo, assim, jus à integralidade da benesse pretendida.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recebo os autos conclusos.
Este o relatório.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.
No caso em tela, em que pese o entendimento externado pelo digno Julgador a quo, necessária vênia, merecem guarida os argumentos da parte agravante.
Isso porque, ao reconhecer a existência dos requisitos justificadores da concessão da benesse, entendendo suficientemente evidenciada a hipossuficiência da recorrente, sobretudo com relação à impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, a ilustre Magistrada de Primeiro Grau o fez estribada no art. 98 do Código de Processo Civil, assim vazado, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Como visto, ao que se dessome, o texto legal não fez menção à qualquer ressalva relativa a não abrangência das despesas relacionadas às diligências do Oficial de Justiça, não havendo justificativa, portanto, para uma interpretação extensiva e prejudicial à parte, se ausentes os requisitos capazes de motivar tal entendimento.
Aliás, convém assentar que, ainda que o § 5º do art. 98 da Lei n. 13.105/15 estabeleça que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", é imperioso, em casos tais, que a decisão limitadora do benefício encontre-se devidamente fundamentada, amparando-se, assim, na real situação econômica da beneficiária.
Logo, sopesando o fato de que a hipossuficiência do agravante não restou infirmada nos autos e considerando, de outro viso, que a Constituição Federal garante o acesso gratuito à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), o benefício concedido deve, sim, ser estendido a todos os atos processuais, comportando reforma, pois, o veredito no particular. A propósito, mutatis mutandis, destaca-se da jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ELENCADAS NO ROL DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À EXCEÇÃO DAS CUSTAS DESTINADAS A DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER-LHE INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO PLEITEADO.
SUBSISTÊNCIA.
RECONHECIDA POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO PARCIAL DA BENESSE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS, CONTUDO, QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INTEGRALMENTE DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029889-74.2018.8.24.0900, de Biguaçu, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
BENESSE QUE DEVE COMPREENDER AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010434-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024).
Não obstante, no caso em testilha, o que se observa é que a mitigação do alcance da disposição legal não restou pormenorizada, inviabilizando, com isso, a aferição dos verdadeiros motivos por que a parte agravante seria capaz de honrar as custas das diligências nos termos em que foram impostas. Logo, em princípio, sopesando o fato de que a hipossuficiência da parte agravante não restou infirmada nos autos e considerando, de outro viso, que a Constituição Federal garante o acesso gratuito à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), o benefício concedido deve, sim, ser estendido a todos os atos processuais. Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento, para reformar a decisão vergastada e conceder à agravante a integralidade dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. -
03/09/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
03/09/2025 09:53
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
08/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
08/08/2025 16:53
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
-
05/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002127-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EMERSON MORAES HEMKEMAIER (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Emerson Moraes Hemkemaier (empresa ré) interpôs apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo, na presente ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.
A. (evento 55/1º grau).
Em suas razões recursais, a empresa apelante pugnou preliminarmente pela concessão do beneplácito da justiça gratuita ao argumento de que "enfrenta dificuldades financeiras significativas, em decorrência das inúmeras intempéries ocorridas após a pandemia do COVID-19, ocasionando no encerramento das atividades, conforme demonstrado nos documentos anexos (como balanço patrimonial, DRE, declaração de faturamento, entre outros)" (evento 59/1º grau).
Pois bem.
Em regra geral, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme dispõe o art. 98, caput, do citado Diploma, revelando-se, destarte, a gratuidade como verdadeira exceção a ser justificada nos autos para ser concedida.
A concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, apesar de possível (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), não permite a invocação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Diploma Processual Civil), pois, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, apenas "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, a empresa postulante foi intimada à apresentar a declaração de hipossuficiência e comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante juntada de demonstrativo de faturamento mensal atualizado, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, ou qualquer outro documento pertinente (evento 7/2º grau).
O prazo, contudo, transcorreu in albis (evento 12/2º grau).
Anoto, por oportuno, que nas razões recursais a empresa alega o encerramento das suas atividades, porém deixou de juntar qualquer documentação comprobatória neste sentido; aliás, o único documento apresentado nos embargos à monitória evidencia situação "ativa" da pessoa jurídica (item 3 do evento 45/1º grau).
Diante do exposto, indefiro a benesse em tela e, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao preparo recursal, sob pena de deserção. -
10/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON MORAES HEMKEMAIER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
10/07/2025 15:02
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002127-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EMERSON MORAES HEMKEMAIER (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º da Ordem de Serviço n. 6/2022-GLFSS1, determino a intimação da pessoa jurídica recorrente para, no prazo de quinze dias, a) apresentar a declaração de hipossuficiência e comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada de demonstrativo de faturamento mensal atualizado, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de o representante incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput, do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), ou, alternativamente, (b) realizar o pagamento do respectivo preparo recursal. 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3708&cdCaderno=6 -
27/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 11:07
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
27/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON MORAES HEMKEMAIER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002127-97.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/06/2025. -
16/06/2025 10:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
15/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 59 do processo originário. Guia: 10351471 Situação: Em aberto.
-
15/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007144-09.2024.8.24.0113
Sidnei Cardoso Serradilha
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2024 16:24
Processo nº 5006396-09.2025.8.24.0091
Bruno Souza
Allianz Seguros S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 09:12
Processo nº 5012359-37.2024.8.24.0930
Paulo Roberto Valejo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2024 17:57
Processo nº 5012359-37.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Paulo Roberto Valejo
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 13:57
Processo nº 5061060-92.2025.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Horti Frut Bem Verdinho LTDA
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:12