TJSC - 5045150-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:53
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 813221, Subguia 171967 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,36
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045150-02.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50042483920258240054/SC)RELATOR: FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTAGRAVANTE: WILLIAM HARBSADVOGADO(A): LARESSA GABRIELA SIMIONI (OAB SC050378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 13:45
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/08/2025. Parte WILLIAM HARBS, Guia 813221, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?cod
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. WILLIAM HARBS - Guia 813221 - R$ 686,36
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16/07/2025 13:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 16/07/2025 13:44:43)
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16/07/2025 13:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 813220, Subguia 171966
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16/07/2025 13:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 16/07/2025 13:44:47)
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16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM HARBS. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/07/2025 08:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 08:31
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045150-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WILLIAM HARBSADVOGADO(A): LARESSA GABRIELA SIMIONI (OAB SC050378)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM HARBS em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos termos a seguir delineados (evento 10, DESPADEC1): O benefício da gratuidade é destinado a pessoas efetivamente carentes ou que passem momentaneamente por necessidades financeiras que lhes impeçam de custear seu acesso ao Poder Judiciário sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não serve ele, pois, aos que, por mera comodidade, almejam movimentar o sistema judiciário sem custo algum, nada obstante terem condições econômicas para, ao menos, pagar as custas iniciais sem comprometimento efetivo de sua renda familiar.
Dessa forma, em que pese a lei estabelecer que, para a concessão da gratuidade, bastaria a simples declaração de pobreza do postulante, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, é clara ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, é lícito o magistrado, quando não convencido a respeito da hipossuficiência alegada e não provada, negar ao requerente os benefícios da gratuidade, especialmente em casos como o presente.
Nesse sentido: A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício.
Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente" (AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin).
Do mesmo modo, existindo provas acerca da capacidade financeira do postulante, e comprovada sua condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o Magistrado pode revogar o benefício concedido, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013175-2, de Blumenau, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013).
No caso em apreço, em que pese o autor ter comprovado que não é proprietário de imóveis ou veículos, não há certidões comprovando a inexistência de bens imóveis e móveis em nome de seus genitores, nem tampouco extratos bancários dos mesmos.
Assim, o requerente não atendeu ao determinado no despacho retro, pois, embora seja solteiro, a princípio ainda reside com os genitores, não comprovando a renda familiar, o que é incompatível com a benesse aqui discutida.
Diante dessas considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, concedendo 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça.
Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício.
Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício.
Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023).
Observa-se, ademais, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC).
Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir.
A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade substancial (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um estímulo para o uso predatório do Poder Judiciário, de maneira irresponsável e livre de quaisquer riscos financeiros. Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC). Vale notar que, na análise da hipossuficiência econômica da pessoa natural, esta Corte se vale dos critérios de patrimônio e renda familiar estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado (art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Na hipótese sub examine, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que se enquadra na condição de hipossuficiente.
A priori, cumpre salientar que esta Corte tem adotado, como parâmetro orientador para a aferição da hipossuficiência econômica, os critérios delineados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, constantes da Resolução CSDPESC nº 15, de 29 de janeiro de 2014, que assim dispõe: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações:a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que o autor, ora recorrente, colacionou documentação atinente à sua renda e patrimônio.
Todavia, tanto pelo comprovante de residência quanto pela própria declaração constante dos autos, infere-se que reside com sua família (evento 1, END5; evento 1, DECLPOBRE3).
Nessa hipótese, a aferição da condição de hipossuficiência não pode se restringir aos rendimentos e bens do requerente de forma isolada, mas deve considerar, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte, a realidade econômico-patrimonial do núcleo familiar como um todo.
Consoante bem pontuado pelo juízo a quo, a parte deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória da renda das demais pessoas que integram o grupo familiar.
Desse modo, resta inviabilizada a almejada concessão da gratuidade da justiça, impondo-se o indeferimento da benesse.
Por derradeiro, ressalta-se que incumbia à parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão objurgada, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa toada, mutatis mutandis, colhe-se julgado recente desta Colenda Câmara que bem reflete o entendimento atualmente adotado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
COMANDO COMPLEMENTAR PROFERIDO NA ORIGEM PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO ATENDIDO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA NÃO SIGNIFIQUE ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO PODE SER RECONHECIDA ANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO À REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PRETENSÃO COM NATUREZA DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064140-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
Por tais motivos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, dispensando-se a prévia intimação para contrarrazões pela existência de previsão nesse sentido (arts. 932, IV, do CPC e 132, XV, do RITJSC) e pela ausência de prejuízo para a parte recorrida.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, caberá à parte recorrente promover o recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo recursal, em prazo fixado pelo juízo a quo, nos autos de origem (art. 102 do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004248-39.2025.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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18/06/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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18/06/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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18/06/2025 15:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045150-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM HARBS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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