TJSC - 5124368-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5124368-39.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: COMERCIO DE SOM AUTOMOTIVO PANCADAO LTDAADVOGADO(A): VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB GO055441) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária no evento 27.1. -
07/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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05/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5124368-39.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: COMERCIO DE SOM AUTOMOTIVO PANCADAO LTDAADVOGADO(A): VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB GO055441)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
10/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:25
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:30
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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19/03/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 19:38
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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11/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIO DE SOM AUTOMOTIVO PANCADAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/02/2025 19:38
Decisão interlocutória
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30/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:28
Decisão interlocutória
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13/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:05
Distribuído por dependência - Número: 50245027220248240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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