TJSC - 5019007-49.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:42
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU05CV01 para TRO01CV01)
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:13
Terminativa - Declarada incompetência
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28/07/2025 20:40
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Indenização por Dano Material
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28/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DA REGIAO SUL (SC063472 - GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ)
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019007-49.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EMERSON MACHADOADVOGADO(A): PATRICK SQUENAL TESTON PEREIRA (OAB SC071508) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor (CDC) em ações propostas pelos associados em face das respectivas associações, haja vista que tratam de discussão sobre relação de reciprocidade perante pessoa jurídica que não tem o objetivo de obtenção de lucro perante o mercado, ainda que desempenhe função protetiva similar aos contratos de seguro, conforme interpretação do art. 3º, caput e § 2º, do referido diploma (cf.
TJSC, Apelação n. 5003580-76.2020.8.24.0011, Selso de Oliveira, 14.03.2024).
Inverto o ônus da prova ope judicis, porquanto as peculiaridades da causa demonstram que o(s) integrante(s) do polo passivo tem maiores condições de produzir os elementos de aproximação referentes à situação fática controvertida, conforme art. 373, § 1º, do CPC.
Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Como decorrência, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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08/07/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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08/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019007-49.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EMERSON MACHADOADVOGADO(A): PATRICK SQUENAL TESTON PEREIRA (OAB SC071508) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá acostar cópia da sua mais recente declaração de IRPF a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. -
16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:55
Despacho
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019007-49.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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