TJSC - 5038846-64.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 15:25
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038846-64.2024.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO FABRISIO SAMPAIO SOARESADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730)ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696) DESPACHO/DECISÃO JOÃO FABRISIO SAMPAIO SOARES aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a declaração do(a)(s) nulidade dos contratos n. 336450263-7 e n. 0123493733271; 4) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$40.245,23, a título de indenização por dano material; b) R$21.180,00, a título de indenização por dano moral; 5) a produção de provas em geral; 6) a dispensa da audiência conciliatória; 7) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 8) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao ev. 05, foi(ram) declinada a competência em favor do(a) Juiz(a) Federal de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Chapecó/SC.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 08) requereu: 1) a exclusão do INSS do polo passivo; 2) o prosseguimento do feito em relação aos outros réus.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) homologado o pedido de desistência e julgado extinto o processo, quanto ao réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 14), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) esclareceu e fundamentou a necessidade da tramitação conjunta dos réus, a qual é pautada em refinanciamento; 2) requereu a anulação do contrato originário n. 336450263-7 e todos os que originaram-se dele, assim como o contrato n. 0123493733271.
DECIDO.
I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 14, reputo possível o prosseguimento do feito.
II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda); 3) não há demonstração de que o(a)(s) demandante(s) tenha sido coagido ou obrigado à assinatura do negócio questionado; 4) a contratação pode prever autorização para que a parte ré opere descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a ser legítima essa operação até que sobrevenha provimento jurisdicional definitivo que declare o contrário; 5) o desconto em benefício previdenciário demanda a apresentação de autorização expressa perante o INSS (Lei n. 10.820/2003, art. 6.º; Lei n. 8.213/1991, art. 115); 6) como há alegação de que existem descontos, é necessário presumir a legitimidade do ato administrativo da Previdência Social que permitiu o desconto mediante autorização do interessado; 7) não obstante as alegações da petição inicial, não apresentou a parte autora o mínimo de prova documental da tentativa de solução da controvérsia a fim de estar caracterizada a verossimilhança de suas alegações e a efetiva necessidade de tutela judicial do direito buscado (e.g. reclamação ao PROCON, agências reguladoras ou “consumidor.gov.br”; notificações, intervenção de advogados para sanar a lesão ou ameaça ao direito, ou outra providência semelhante).
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 14); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
06/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:13
Despacho
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06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FABRISIO SAMPAIO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038846-64.2024.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO FABRISIO SAMPAIO SOARESADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730)ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696) DESPACHO/DECISÃO JOÃO FABRISIO SAMPAIO SOARES aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a declaração do(a)(s) nulidade dos contratos n. 336450263-7 e n. 0123493733271; 4) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$40.245,23, a título de indenização por dano material; b) R$21.180,00, a título de indenização por dano moral; 5) a produção de provas em geral; 6) a dispensa da audiência conciliatória; 7) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 8) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao ev. 05, foi(ram) declinada a competência em favor do(a) Juiz(a) Federal de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Chapecó/SC.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 08) requereu: 1) a exclusão do INSS do polo passivo; 2) o prosseguimento do feito em relação aos outros réus.
DECIDO.
I) Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Neste caso, como visto, a parte demandante requereu a desistência da ação em relação ao(à)(s) réu(ré)(s) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assim sendo, é cabível a homologação da desistência e o feito reclama extinção sem resolução do mérito no particular.
II) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, para o caso de litisconsórcio, estabelece a Lei que “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito” (CPC, art. 113).
Entretanto, o(a)(s) autor aforou(ram) ação contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., e formulou(ram) pretensões diversas que, ao que tudo indica, não representam comunhão de direitos ou de obrigações, conexão ou afinidade, porquanto referem-se a contratos distintos, ou seja, sem liame relevante a justificar a discussão das lides em única ação.
Deve(m), pois, o(a)(s) autor esclarecer e fundamentar a necessidade de tramitação conjunta ou requerer o prosseguimento do feito somente quanto à pretensão a ser indicada.
Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao(à)(s) réu(ré)(s) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 2) atualize-se o registro e autuação mediante a exclusão de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do polo passivo; 3) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01, doc(s). 07-08); 4) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 5) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:12
Decisão interlocutória
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11/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FABRISIO SAMPAIO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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