TJSC - 5007079-08.2024.8.24.0018
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS GIORDANI. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
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                                            24/06/2025 17:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            02/06/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            30/05/2025 16:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            30/05/2025 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            30/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007079-08.2024.8.24.0018/SC AUTOR: MATEUS GIORDANIADVOGADO(A): EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo com pedido liminar proposta por MATEUS GIORDANI contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC.
 
 A decisão proferida no evento 7 indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação.
 
 No mais, determinou a emenda da inicial para adequar o polo passivo da demanda, a fim de que figurar no polo passivo da demanda o Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público de quem o DETRAN/SC é órgão integrante.
 
 O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN apresentou contestação no evento 12.
 
 Alegou preliminar de desinteresse em audiência de conciliação.
 
 No mérito, requer a improcedência do pedido formulado na inicial, uma vez que defende a validade formal do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir – PSDD, pela ausência de vício na notificação, devido ao endereço desatualizado, insuficiente ou não procurado.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi emendada a inicial no evento 15.
 
 Conforme decisão do evento 17, foi acolhida a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda.
 
 O ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contestação no evento 24, ratificando a peça contestatória do evento 12.
 
 Réplica (evento 28).
 
 Decido. 1.
 
 Na réplica, o autor requer a reconsideração da liminar.
 
 Não vejo razões para rever tal posicionamento.
 
 Isso porque, nos termos da decisão do evento 7, o autor requer o deferimento da tutela de urgência para que se proceda ao cancelamento da penalidade de suspensão da CNH ou seja aberto novo prazo para recorrer na esfera administrativa. No caso, alega na inicial que não foi notificado sobre a autuação das infrações de trânsito, o que impossibilitou sua defesa, sendo o processo administrativo eivado de ilegalidade, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
 
 Defende eventual "cerceamento de defesa por erro do órgão" "[...] contra a inserção de penalidade na CNH por dois Processos Administrativos, PA 164597/2023 e PA 166514/2023, ambos PA de origem da 28ª DRP/ CIRETRAN São Lourenço Do Oeste SC, tendo em vista não ter recebido as notificações “ARs de NA e de NP para apresentar recurso tempestivamente, segue em anexo cópia do endereço conforme constante nos ARs de NA e de NP confecionado pela 28ª DRP/CIRETRAN São Lourenço Do Oeste SC, porém, constando (NÃO PROCURADO) que o correio sequer tentou procurar o recorrente".
 
 De fato, o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido nos seguintes termos: "[...] O auto de infração possui data de 04/11/2019, o que demonstra que decorreu longo lapso temporal.
 
 Ademais, a penalidade se lastreia no CTB e no poder de polícia, o que, por ora, inviabiliza eventual arguição de nulidade.
 
 Ou seja, o risco que se projeta pode esperar a resposta da parte adversa.
 
 Até porque o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que: "caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade".
 
 Ainda, complementa o § 3º do mesmo dispositivo que "sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento".
 
 No caso dos autos, sustenta o autor que reside na Linha Limoeiro, Poço Artesiano, zona rural deste Município de São Lourenço do Oeste, e que "o correio sequer tentou procurar o recorrente" (item 1 da inicial).
 
 De fato, observa-se no processo administrativo acostado ao ev. 1 (doc. 4-5) que as notificações foram enviadas ao mesmo local, mas consta como "não procurado".
 
 A referida notificação, nos termos da legislação de trânsito, é enviada ao proprietário do veículo, no endereço cadastrado junto ao Detran.
 
 Nesse contexto, em que pese as alegações despendidas, há provas nos autos de expedição da notificação - via AR - no mesmo endereço do autor.
 
 Assim, consoante entendimento da Corte catarinense, quanto a celeuma referente à suposta ausência de regular notificação do demandante acerca da aplicação de penalidade relativa a infração de trânsito cometida, preconiza o art. 282, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro: "[...] a legislação não exige que a notificação seja entregue ao próprio titular do veículo, mas apenas que seja endereçada ao local constante do certificado de propriedade (cf.
 
 TJSC, Apelação Cível n. 0300088-59.2017.8.24.0087, de Lauro Müller, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-7-2019), o que de fato ocorreu.
 
 Por tais razões, indefiro a tutela de urgência." Não obstante o esforço do autor, por ora, não verifico a existência de qualquer equívoco, a ponto de modificar a decisão atacada, porquanto deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
 
 Assim dispõe o art. 282 do CTB: Art. 282.
 
 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
 
 Ora, é ônus da parte manter atualizado seu endereço junto ao Departamento de Trânsito, revelando-se escorreito o proceder da autoridade de trânsito, motivo pelo qual, por ora, não merece prosperar a pretensão.
 
 No mais, importante salientar que a notificação de decisão na esfera administrativa ocorreu entre 4/11/2019 e 9/6/2020, consoante dossiê juntado no evento 1.4 (p. 4). À vista disso, diante do longo lapso temporal, não se verifica perigo na demora que justifique uma tutela de urgência em sede liminar.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, diante da inexistência de previsão legal. Aliás, traz o Código Processual Civil rol exaustivo de recursos à disposição das partes para assegurá-las o direito ao duplo grau de jurisdição.
 
 No caso em tela, se a parte entende que a decisão é equivocada, é um direito seu impugná-la.
 
 Mas o expediente correto para tanto é devolver à análise da questão para o Juízo ad quem, via recurso.
 
 Assim, mantenho a referida decisão, pois inexistem reparos a serem feitos. 2.
 
 A fim de evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), eventual prejuízo e para organização do feito, determino as seguintes providências: 2.1. Intimem-se as partes para manifestarem eventual interesse na produção de provas que entendam imprescindíveis para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão. 2.2.
 
 Havendo requerimento, retornem conclusos para decisão. 2.3.
 
 Mas, havendo dispensa de quaisquer provas, intimem-se as partes para apresentar alegações finais por memoriais. 2.4. Tudo cumprido, nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            29/05/2025 21:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 21:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 21:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 21:56 Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 30 
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                                            29/05/2025 21:56 Decisão interlocutória 
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                                            15/05/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 18:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18 
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                                            11/05/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/05/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            03/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/05/2024 14:40 Juntada de Petição 
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                                            26/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/04/2024 18:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/04/2024 18:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/04/2024 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 08:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 08:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 08:18 Despacho 
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                                            19/04/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 13:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/04/2024 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2024 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 17:13 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            26/03/2024 16:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/03/2024 22:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/03/2024 22:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/03/2024 22:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/03/2024 19:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 11:43 Redistribuído por sorteio - (CCO02FP01 para SNXUN01) 
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                                            15/03/2024 11:43 Alterado o assunto processual 
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                                            14/03/2024 20:52 Juntada de Petição 
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                                            14/03/2024 20:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS GIORDANI. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            14/03/2024 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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