TJSC - 5110496-93.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS02FP0
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12/08/2025 07:47
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110496-93.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CYNTHIA REGINA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Cynthia Regina Santos contra sentença que, nos autos da "ação de concessão auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 49.1): [...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Cynthia Regina Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa nos registros do Eproc. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcos D'Avila Scherer: Cynthia Regina Santos, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que acumula redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho, e que a Autarquia Previdenciária cessou o auxílio por incapacidade temporária anteriormente fruído, sem a subsequente implementação do auxílio-acidente. Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu [...] A procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 09/08/2012), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. (evento 1/1, p. 11). Juntou documentos (evento 1/2-11).
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Órgão Ancilar e a produção de prova pericial (evento 4). Citado (evento 10), o Ente Previdenciário apresentou contestação, arguindo preliminarmente que "a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91", e a ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo de prorrogação da benesse, razão pela qual postulou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, discorreu, em suma, sobre os requisitos legais necessários para a concessão de benefício acidentário e as regras para o cálculo da RMI.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais (evento 11).
Juntou documentos (evento 11/2-3) Houve réplica (evento 14). Realizado o exame pericial (evento 29), a parte autora renovou os requerimentos iniciais (evento 34), ao passo que o INSS reiterou o pedido de improcedência do pleito autoral (evento 36). A seguir, somente a demandante apresentou razões finais, por memoriais (eventos 41 e 43). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, conforme comprovado pelos documentos médicos anexados aos autos.
Alegou que a lesão, "ainda que tratada adequadamente à época do trauma, deixou sequelas funcionais permanentes que comprometem de forma relevante a amplitude dos movimentos, a força de preensão e a destreza manual, especialmente em tarefas que envolvem movimentos repetitivos ou sustentados", motivo pelo qual requereu a reforma da decisão (ev. 56.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p. 396.) No caso em apreço, a recorrente alegou apresentar sequela funcional do punho esquerdo, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 04/2012 (ev. 1.7).
Em razão do infortúnio, foi-lhe concedido benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária, de 25/04/2012 a 08/08/2012 (ev. 1.9, p. 5).
Após a cessação do benefício e ainda enfrentando, segundo afirmou, limitações funcionais que comprometeriam sua aptidão para o exercício da atividade habitual, ajuizou a presente demanda, com o objetivo de demonstrar a redução de sua capacidade laborativa e, assim, fazer jus à concessão do auxílio-acidente.
Sobre a sua (in)capacidade laboral, assim restou consignado no laudo pericial que ora se transcreve (ev. 29.1): [...] 1.
Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu FRATURA EM PUNHO ESQUERDO, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em erguer peso, digitar, escrever, realizar movimentos precisos, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados? R: Foi explicado, de maneira contextualizada no item Discussão e Conclusão que a autora sofreu fratura fechada no punho esquerdo, na data de 09.04.2012, classificado como “de trajeto” com trtamento ortopédico conservador (não cirúrgico), tendo evoluído satisfatoriamente, sem restar redução permanente da capacidade laborativa. 2.
Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (RECEPCIONISTA EM GERAL)? R: Não apresenta. 3.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? R: Não há sequela pós-traumática parcial permanente. [...] 5.
Pode o Sr.
Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (RECEPCIONISTA EM GERAL) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade? R: Não existe perda anatômica/funcional. [...] 8.
Pode-se dizer que na data da DCB (09/08/2012) a sequela já estava consolidada? R: Sim, consolidada, sem restar sequela pós-traumática parcial permanente. [...] O exame físico segmentar sobre o punho esquerdo ausência de restrição dos movimentos amplos, assim como não há deformidades anatômicas.
Afirmou ser destra.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 107 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício (08/08/2012).
Dessa feita, embora a parte autora tenha sido acometida por lesão no punho esquerdo, o profissional de confiança do juízo concluiu que, após o tratamento, não restou qualquer sequela ou limitação funcional que impeça ou atrapalhe o exercício de suas atividades laborativas habituais. Além disso, a parte demandante não apresentou provas suficientes e capazes de contradizer o laudo pericial, no que tange à alegação de redução de mobilidade ou força no membro afetado, ônus que lhe incumbia.
Nesse contexto, em que pese a aplicação costumeira do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, é forçoso reconhecer que, no caso em tela, ela não possui lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
Portanto, indevido o benefício do auxílio-acidente, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). 2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003434-38.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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16/07/2025 16:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5110496-93.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 03/07/2025. -
07/07/2025 17:53
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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07/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYNTHIA REGINA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/07/2025 13:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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03/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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