TJSC - 5112577-10.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5112577-10.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 171) RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ADVOGADO(A): RAYSSA DE OLIVEIRA DO AMARAL (OAB DF074861) APELADO: GIOVANI BASTISTA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
05/09/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025APELAÇÃO Nº 5112577-10.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAPELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)ADVOGADO(A): RAYSSA DE OLIVEIRA DO AMARAL (OAB DF074861)APELADO: GIOVANI BASTISTA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; SANAR A CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM, PARA DECOTAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% (VINTE POR CENTO), MANTIDO APENAS O ARBITRAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; E MAJORAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), TOTALIZANDO ESTES 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKEVotante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKEVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR -
26/08/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0604
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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14/08/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 12:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 12:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (09/06/2025). Guia: 8715003 Situação: Baixado.
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5112577-10.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)ADVOGADO(A): RAYSSA DE OLIVEIRA DO AMARAL (OAB DF074861) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5112577-10.2023.8.24.0930, tem apelação interposta pela parte ré FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF).
Nas suas razões, a parte pleiteou pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 69, APELAÇÃO1) – indeferida pelo juízo de origem (evento 39, SENT1) – e, nesse contexto, não recolheu o preparo recursal (evento 70, GUIAS DE CUSTAS1).
Inicialmente, deve-se pontuar que a exegese do art. 99, § 7º, do CPC estabelece que compete ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, bem como fixar prazo para a realização do recolhimento do preparo.
Assim, adianto que o pedido formulado nos autos dever ser indeferido, porquanto o balanço patrimonial apresentado pela fundação não demonstra a sua vulnerabilidade financeira.
Da análise dos autos, verifica-se que no ano de 2021 a parte ré possuía um ativo líquido de R$ 55.102.878,00 (cinquenta e cinco milhões, cento e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais), não merecendo prosperar o argumento de que não possui condições de suportar as custas processuais e os honorários Advocatícios da ação.
Não obstante a isso, embora a parte alegue que encontra-se em déficit financeiro, o seu ativo líquido variou positivamente em 11% (onze por cento) nos anos de 2020 e 2021. Ademais, o simples fato da apelante constituir uma instituição sem fins lucrativos não viabiliza a imediata concessão do benefício (TJSC, Ap.
Cív. n. 5065685-43.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 03-10-2024).
Nesse sentido, as Câmaras Comercias deste Tribunal de Justiça, em casos recentes e semelhantes, foram desfavoráveis ao deferimento da assistência judiciária à parte: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO".
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.APELO DO AUTOR.
PRETENSA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO CONCEDIDO À ADVERSA.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
RECLAMO PROVIDO. [...] RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURDO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Ap.
Cív. n. 5021244-40.2024.8.24.0930, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO DA PARTE AUTORAPEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES.
LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. LÓGICA DISTINTA SERIA ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO O ENCARGO DE ASSUMIR AS REFERIDAS DESPESAS EM PROL DA CONSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA AGRAVANTE, QUAL SEJA, A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Ap.
Cív. n. 5037140-60.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Não obstante, em recente julgamento de minha relatoria, esta Sexta Câmara de Direito Comercial também indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita à apelante: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
FUNCEF.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE RÉ NA SENTENÇA.
NO MÉRITO, SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO PACTUADOS (TABELA PRICE E SAC). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Em debate: (i) ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral; (ii) ausência de interesse de agir diante da quitação dos contratos; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor); (iv) concessão da Assistência Judiciária Gratuita à ré FUNCEF; (v) encadeamento contratual e novação das dívidas; (vi) juros remuneratórios; (vii) capitalização de juros e métodos de amortização; e (viii) prequestionamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR [...]6.
Assistência Judiciária Gratuita: Ausência de comprovação da condição de hipossuficiente para fins processuais.
Documentos nos autos que demonstram a existência de ativos financeiros significativos e disponibilidade financeira.
Revogação do benefício da Assistência Judiciária que se mostra adequada ao caso.
Parte que deve arcar com as custas e despesas processuais que tiver deixado de adiantar (art. 100, pár. ún., do CPC). [...]IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso da parte autora: Conhecido e parcialmente provido.14.
Recurso da parte ré: Parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido. [...] (TJSC, Ap.
Cív. n. 5093287-09.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025.
Dessa forma, considerando que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é condicionado à comprovação, por parte da interessada, da sua situação de hipossuficiência para suportar as despesas processuais (Súmula 481/STJ), o que não se verificou no caso, é imperioso o indeferimento do pleito.
Nesse contexto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante e determino a intimação da parte para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (arts. 99, § 7º e 1.007, do CPC).
Intime-se. -
30/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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30/05/2025 19:13
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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30/05/2025 19:13
Despacho
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01/10/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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01/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:40
Alterado o assunto processual - De: Mútuo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/10/2024 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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30/09/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 69 do processo originário. Guia: 8715003 Situação: Em aberto.
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30/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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