TJSC - 5044972-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Parte: VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA
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22/07/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SUL BAHIA PALETES LTDA
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18/07/2025 09:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:58
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044972-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUL BAHIA PALETES LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO (OAB ES039937)ADVOGADO(A): HERCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL BAHIA PALETES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5002881-96.2025.8.24.0080, ajuizada contra ANTEC - IND.
DE MAQUINAS LTDA, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na determinação para que a requerida promova os ajustes necessários no equipamento “picador para madeira e resíduos a tambor 500mm/r8 com rolo pressionador", de forma que este passe a produzir cavacos de madeira com dimensões entre 25 e 40 milímetros (evento 7, DESPADEC1). Alega, em síntese, que, em 26/08/2024, adquiriu da agravada uma máquina picadora de madeira e resíduos, com o objetivo de transformar resíduos de madeiras em cavacos com tamanho nominal entre 25 a 40 milímetros, porém, o equipamento não cumpriu o prometido, não produzindo os cavacos no tamanho desejado.
Afirma, ainda, que enviou notificação extrajudicial à requerida em 11/03/2025, postulando a solução do problema, mas não obteve resposta. Sustenta a existência de provas documentais suficientes para a comprovação do vício do produto, de modo que a exigência de laudos técnicos como condição para o deferimento da tutela de urgência, como destacado na decisão agravada, é excessiva e desproporcional.
Aduz, também, que está impedida de honrar seus compromissos comerciais, o que gera desequilíbrio financeiro e prejuízos diários, bem como que inexiste risco de irreversibilidade da medida solicitada. Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, determinando que a agravada "providencie, às suas expensas, o imediato ajuste da máquina picadora de madeira e resíduos, modelo Tambor 500mm/R8 com rolo pressionador, de forma a garantir o funcionamento adequado do equipamento e a produção de cavacos de madeira com as dimensões especificadas (25 a 40 milímetros), sob pena de multa diária".
Sem contrarrazões, salientando-se que a decisão foi proferida sem a oitiva da parte contrária, a qual não foi citada. Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Como é cediço, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, na ausência de um deles, o pedido deve ser indeferido. No caso, embora conste nos autos cópia do contrato de compra e venda firmado entre as partes (evento 1, CONTR4), não há, até o momento, elementos indicando o descumprimento contratual da agravada.
Veja-se que, nesta fase inicial do processo, não é possível vislumbrar que compete à requerida o conserto da máquina, até porque inexistem provas dos defeitos e da sua origem (se pode ser decorrente, por exemplo, de erro na instalação e operação da máquina por parte da própria agravante).
Importante salientar que a autora juntou apenas cópia da notificação extrajudicial enviada para a ré (evento 1, NOT6) e, apesar de afirmar, na petição inicial, que houve diversas reclamações e visitas técnicas para tentar solucionar o problema, não juntou elementos para demonstrar a assertiva. Com efeito, as questões discutidas confundem-se com o mérito, exigindo, assim, a perfectibilização do contraditório e dilação probatória para que sejam melhor esclarecidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊCIA.
REQUERIMENTO PARA CONSERTO IMEDIATO DO VEÍCULO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076234-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025 - grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A DETERMINAÇÃO DE REPAROS EM VEÍCULO ADQUIRIDO DA PARTE RÉ OU O FORNECIMENTO DE AUTOMÓVEL SIMILAR.INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DE VEÍCULO USADO. PEDIDO DE CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO BEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELOS DEFEITOS AVENTADOS NA EXORDIAL.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS UNILATERALMENTE COM A INICIAL PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO À AGRAVADA.
TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA SENTENÇA APÓS PERCORRIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057448-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024 - grifo meu).
Portanto, não observada, por ora, a probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, mantendo-se a decisão agravada. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044972-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
14/06/2025 10:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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14/06/2025 10:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0504
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13/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 13/06/2025 08:32:31)
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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12/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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12/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Produto Impróprio - Para: Compra e venda
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12/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Produto Impróprio
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12/06/2025 15:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/06/2025). Guia: 10553860 Situação: Baixado.
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12/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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