TJSC - 5057811-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 10:11
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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05/08/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE SCHABAT. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:48
Determinada a citação
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25/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057811-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARGARETE SCHABATADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo que a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.” Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias. -
30/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:06
Despacho
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23/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE SCHABAT. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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