TJSC - 5000637-24.2025.8.24.0072
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
27/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
25/08/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
25/08/2025 22:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TIJ02CV
 - 
                                            
25/08/2025 22:38
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: ALFA SEGURADORA S.A.
 - 
                                            
25/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2025 22:38
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: CATTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
 - 
                                            
25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TIJ02CV -> DCJE
 - 
                                            
25/08/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
 - 
                                            
05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
 - 
                                            
04/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 56
 - 
                                            
04/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 19:10
Homologada a Transação
 - 
                                            
04/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/08/2025 14:34
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000637-24.2025.8.24.0072/SCRELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIORAUTOR: CATTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802)ADVOGADO(A): GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066)ADVOGADO(A): GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/07/2025 - APELAÇÃO - 
                                            
16/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 (08/07/2025 11:35:07). Guia: 10787612 Situação: Baixado.
 - 
                                            
16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
16/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
08/07/2025 11:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10787612, Subguia 5636824 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
 - 
                                            
02/07/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 10787612, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5636824&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5636824</a>
 - 
                                            
02/07/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - ALFA SEGURADORA S.A. - Guia 10787612 - R$ 685,36
 - 
                                            
30/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
 - 
                                            
27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000637-24.2025.8.24.0072/SCAUTOR: CATTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802)ADVOGADO(A): GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066)ADVOGADO(A): GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921)RÉU: ALFA SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)SENTENÇAAnte o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por ALFA SEGURADORA S.A. contra CATTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
25/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
 - 
                                            
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000637-24.2025.8.24.0072/SCAUTOR: CATTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802)ADVOGADO(A): GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066)ADVOGADO(A): GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921)RÉU: ALFA SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
I), o pedido formulado por CATTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA contra ALFA SEGURADORA S.A, para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em valor correspondente à média de faturamento dos 3 (três) meses anteriores ao do sinistro, com base em caminhão de mesmo porte da empresa autora, observada a dedução do valor do imposto destacado e do percentual de 50% do faturamento bruto, com acréscimo de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data final do período de lucros cessantes (18-12-2024), e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406).
Por ter a autora decaído em parte mínima dos pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a ré a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
06/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
09/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
 - 
                                            
15/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/04/2025 10:29
Determinada a intimação
 - 
                                            
11/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
28/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 19:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/03/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
05/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
05/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
05/03/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2025 16:51
Despacho
 - 
                                            
28/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9792841, Subguia 5070147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.919,84
 - 
                                            
17/02/2025 14:59
Link para pagamento - Guia: 9792841, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5070147&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5070147</a>
 - 
                                            
17/02/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - CATTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 9792841 - R$ 1.919,84
 - 
                                            
17/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
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                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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