TJSC - 5119757-43.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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03/07/2025 12:13
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119757-43.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO MARCIA ANDREA DIAS DE MELLO APOLINARIO interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no bojo da ação cujo número consta em epígrafe.
O art. 932, III, do CPC, versa que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê no art. 132 que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]". A parte apelante não estava regularmente representada, visto que consta informações, segundo o sistema e-proc, que seu único procurador está suspenso do exercício regular da advocacia.
Assim, determinou-se (evento 9, DESPADEC1) a intimação pessoal do recorrente para que sanasse o vício processual, sob as penas legais cabíveis.
Intimada válida e pessoalmente (evento 12, AR1), no endereço cadastrado nos autos, deixou de sanar o defeito de representação, o que enseja, fatalmente, no não conhecimento do recurso interposto, consoante disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO.
PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CASO EM QUE, MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A CASA BANCÁRIA MANTEVE-SE INERTE.
PROCURAÇÃO FIRMADA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO, QUE PASSOU A RECEBER AS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM SEU NOME.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004870-75.2010.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022).
Desta feita, uma vez que o vício na representação processual não foi sanado, o não conhecimento do recurso interposto é a medida impositiva.
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso porque não regularizada a representação processual da parte recorrente, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC.
Diante do não conhecimento do recurso, deixo de analisar o mérito recursal, mantendo hígida a cognição da origem.
Defiro em caráter excepcionalíssimo, diante da peculiaridade do caso, a gratuidade de justiça, tão somente, para isentar a parte apelante de eventual preparo recursal pendente.
Custas legais, ressalvada a exigibilidade quanto ao preparo recursal, ante à concessão da benesse supramencionada.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
06/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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05/06/2025 16:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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29/05/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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15/05/2025 15:23
Despacho
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14/05/2025 22:27
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:48
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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07/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ANDREA DIAS DE MELLO APOLINARIO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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