TJSC - 5012049-88.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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01/08/2025 18:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: EVANDRO VIANA
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01/08/2025 18:03
Custas Satisfeitas - Parte: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA
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01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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01/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 13:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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01/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 21:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
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24/06/2025 17:34
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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20/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10640573, Subguia 5556390 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,03
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13/06/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 10640573, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5556390&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5556390</a>
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13/06/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 10640573 - R$ 78,03
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13/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:44
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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03/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5012049-88.2024.8.24.0038/SC AUTOR: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Renajud e CCS-Bacen (evento 37.1). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1.
Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud) Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 2.
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) "O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações." (REsp n. 1.938.665/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
Nessa perspectiva, considerando que a consulta ao referido sistema acarreta quebra de sigilo bancário, entende-se que ela somente deve ser realizada em casos extremos, sobretudo em investigações criminais.
Nesse sentido: Execução – Consulta pelo sistema SIMBA e pelo CCS – Descabimento – Sistema SIMBA que é destinado à obtenção de informações relativas a investigações criminais contra o sistema financeiro – Medida que não guarda qualquer relação com a pretensão dos agravantes – Pesquisa perante o CCS que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo – Inexistência de indícios de que o agravado esteja utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que ele tenha cometido fraudes ou crimes financeiros – Pesquisa pelos sistemas CCS e SIMBA que não é o meio adequado à localização de bens em execução cível, para atender interesses particulares do credor - Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2246746-73.2021.8.26.0000, rel.
Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11-11-2021, grifou-se). III – ANTE O EXPOSTO: 1. Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do Renajud, devendo-se observar o seguinte: 1.1 Encontrado(s) veículo(s) sem restrição(ões) (v.g. alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) em nome da parte executada: 1.2. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), devendo-se, ainda, incluir a restrição de transferência no sistema Renajud (art. 837, CPC; item 1 do Capítulo III do Manual do Usuário, versão 1.0). 1.3. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação, devendo o responsável pela indicação do veículo à penhora apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, nos termos do art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 1.4. Inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) bem(ns) ficará(ão), por questão de conveniência, em poder da parte executada, mediante depósito (art. 840, § 2º, CPC).
Sobre o tema, já se decidiu: "O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil [de 1973; atual art. 840], firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado" (STJ, AgRg no REsp 1313408/MT, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
Entretanto, havendo oposição da parte exequente, esta terá preferência (art. 840, § 1º, CPC), hipótese em que será expedido mandado de apreensão e depósito.
Havendo joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, II e §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 1.5.
Por outro lado, se o(s) veículo(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária: 1.6.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns).
Em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s). 1.7.
Caso o exequente manifeste interesse na constrição: a) Expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. b) Na sequência, aportando aos autos a informação do nome e do endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício comunicando acerca da penhora dos direitos, com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial. c) No ofício deverá constar requisição para que a instituição financeira, em 30 dias, encaminhe informações quanto aos valores até então pagos do(s) contrato(s) firmado(s) e aqueles que estão em aberto, sob pena de incorrer em crime de desobediência, em caso de não prestar as informações pretendidas. d) Fica o cartório autorizado a proceder de acordo com o disposto na Ordem de Serviço n. 14. 1.8. Se a parte exequente formular pedido de penhora de algum veículo específico, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título. 2. Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Cumprida a diligência acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 3.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 3.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
30/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:04
Decisão interlocutória
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24/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 19:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9045380, Subguia 4640223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,03
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23/10/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:00
Link para pagamento - Guia: 9045380, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4640223&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4640223</a>
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17/10/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 9045380 - R$ 78,03
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17/10/2024 00:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 17/10/2024
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARCELO HORNBURG
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24/06/2024 15:56
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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24/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8150277, Subguia 4163829 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,03
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18/06/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8150277, Subguia 4163829
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18/06/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 8150277 - R$ 78,03
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2024 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
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30/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:03
Determinada a citação
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23/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7559806, Subguia 3933469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,46
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7559806, Subguia 3933469
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04/04/2024 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7559806, Subguia 3873903
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01/04/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7559806, Subguia 3873903
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22/03/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 7559806 - R$ 327,27
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22/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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