TJSC - 5016681-78.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016681-78.2023.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para despacho - 19/08/2025 01:17:23)
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19/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: JEFFERSON FAGUNDES
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21/07/2025 13:33
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10905755, Subguia 5703476 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,72
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17/07/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 10905755, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5703476&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5703476</a>
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17/07/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 10905755 - R$ 60,72
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016681-78.2023.8.24.0011/SC AUTOR: OZANEIDE DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO GOMES (OAB MT017231B)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência, proposta por OZANEIDE DOS SANTOS ALVES em face de TELEFONICA BRASIL S.A..
A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 185,30, vinculado ao contrato nº 0000899931943095.
Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a ré, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A autora afirmou que, ao tentar realizar compras no comércio local, teve seu crédito negado em virtude da referida inscrição, o que lhe causou constrangimento e abalo moral.
Finalizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferimento do pedido de tutela de urgência destinada a suspensão da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pugnou pela reconhecimento da ilegitimidade do debito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência restou deferido, assim como o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou defesa, o fazendo nos termos da petição de evento 17.1, ocasião em que arguiu as preliminares de falha na representação processual, falta de pressuposto processual decorrente da ausência de comprovante fidedigno de residência e falta de interesse processual.
No mérito, a ré sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que a autora firmou contrato para utilização da linha telefônica (47) 3019-4886, no plano Vivo Fibra 300 Mbps, com instalação no endereço Rua Vicente Schaefer, 10, Brusque/SC, próximo ao local de trabalho da autora.
Alegou que os serviços foram utilizados entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022, com pagamento regular das faturas até agosto de 2021, e inadimplência a partir de setembro de 2021.
Aduziu que a autora usufruiu dos serviços contratados e que a negativação decorreu do inadimplemento, sendo legítima.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações da autora, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por inexistência de conduta ilícita e de dano indenizável.
A ré também destacou a existência de outras anotações preexistentes em nome da autora, o que afastaria o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares arguidas, rechaçou a tese da defesa, ratificou os fatos e fundamentos articulados na inicial e reiterou os pedidos formulados (20.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e realização de diligência destinada a apresentação do contrato de prestação de serviços (29.1), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova oral (28.1).
DECIDO.
Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que concerne a natureza da controvérsia instaurada e indicação de fatos a serem apurados mediante a produção de prova documental e oral, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 355 e 356, do Código de Processo Civil.
Com efeito, passo ao SANEAMENTO do feito, o fazendo em conformidade com o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Suscitadas as preliminares de falha na representação processual, falta de pressuposto processual decorrente da ausência de comprovante fidedigno de residência e falta de interesse processual, em atenção às disposições contidas no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das teses arguida, o fazendo por ordem de prejudicialidade. 2. A ré alegou que a procuração juntada pela autora não possui certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, o que comprometeria a validade da representação processual.
Contudo, em atenção ao instrumento de procuração colacionado aos autos, verifico que a assinatura eletrônica foi realizada em ambiente eletrônico confiável e largamente utilizado por partes e advogados em ações judiciais, contando, ainda, com imagem da parte autora portando seu documento de identidade, capturada por ocasião de sua assinatura, além de geolocalização correspondente as imediações de sua residência.
Por seu turno, inexistem nos autos quaisquer indícios de fraude ou de evidências capazes de induzir a ocorrência de advocacia predatória, de onde deve ser reconhecida a validade do instrumento de procuração colacionado aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar de falha na representação processual da parte autora. 3. Melhor sorte não está reservada a preliminar de falta de pressuposto processual decorrente da ausência de comprovante fidedigno de residência.
Embora o comprovante de residência colacionado aos autos não esteja em nome próprio, denoto que o endereço correspondente mantém conformidade com aquele declarado na petição inicial e constante nos demais documentos colacionados aos autos, entre os quais merecem destaque a procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência assinadas digitalmente pela parte autora, acostados sob evento 1.2.
Afora isso, em consulta a geolocalização indicada na autenticação constante no documento de evento 1.2, extrai-se que a localização correspondente as coordenadas geográficas coincidem com as imediações do endereço constante no comprovante de residência colacionados autos autos e declarado dos autos.
Outrossim, o alegado vício não é capaz de ensejar a extinção do feito, vez que o comprovante de residência não se enquadra entre os documentos indispensáveis a propositura da ação, sendo exigido apenas para corroborar o domicílio e residência das partes e permitir a identificação da competência para processamento do feito.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual. 4. O interesse de processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
Discorrendo a respeito do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretende obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse momento, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir."1 Consoante colhe-se dos autos, a parte autora vem sendo cobrada e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por debito que alega não ter contraído, negando a existência de qualquer relação contratual com a parte ré.
Diante do quanto alegado pela parte autora e teor do debate instaurado, sem imiscuir em relação ao meritum causae, reconheço a presença dos binômio necessidade-adequação, os quais decorrem da aludida inexistência de relação jurídica entre as partes e ilegitimidade da obrigação que lhe vem sendo imputada, sendo a presente ação judicial o mecanismo apto e necessário à obtenção do bem da vida pretendido.
O interesse e legitimidade no manejo da presente demanda desponta, ainda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, garantindo o acesso à justiça a todos os cidadãos, direito que, contrariamente ao que pretende a parte ré, independe de demanda administrativa antecedente, tampouco prévia interpelação extrajudicial.
Por tais razões, afasto a preliminar de falta de interesse de processual. 5. Superadas as preliminares arguidas e não havendo questões pendentes de apreciação, passo a delimitação dos pontos controvertidos e definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 6. Em atenção ao teor da petição inicial e defesa apresentada, verifico que a controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes fatos e fundamentos: a) existência ou não de relação contratual entre as partes, especialmente quanto ao contrato nº 0000899931943095; b) regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; c) ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. 7. Reconhecida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso versado, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. 8. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso do feito, deve ser admitida a produção de prova documental e oral, conforme requerido, com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada. 9. Não havendo questões pendentes de deliberação, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e estabelecida(s) a(s) prova(s) remanescente(s) a ser(em) produzida(s), declaro saneado o feito. 10.
Admitida a inversão do ônus da prova e residindo o objeto da controvérsia na existência de relação jurídica capaz de legitimar a cobrança imposta à parte autora e, consequentemente, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, DETERMINO que a EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do CONTRATO n. 0000899931943095. 11. Diante do manifesto interesse na produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025 13:30:00, a ser realizada por videoconferência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQwMzM0Y2QtOTE3OC00ZDU5LTg4MmQtNmVkNTI0OGQzNDVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 12. Se alguma das partes ou testemunhas não possuir acesso à Internet ou equipamento eletrônico com acesso à câmera e microfone, resta autorizada a presença na sala de audiências desta Vara para participação no ato.
O comparecimento da parte ou testemunha à sala de audiências desta Vara para participação no ato deverá ser comunicado pelo respectivo advogado nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, de forma devidamente justificada.
Deverão comparecer ao Fórum, ainda, com 30 minutos de antecedência do ato, de modo a submeter-se aos procedimentos de segurança e realização de cadastro na Portaria. 13. Ficam as partes intimadas por seus advogados. 14. Advirto aos advogados das partes quanto às disposições do art. 455 do Código de Processo Civil, que, além de outras providências, atribui a estes a responsabilidade por informar ou intimar a(s) testemunha(s) pela parte arrolada(s) acerca do dia, hora e local da audiência designada, bem como lhe encaminhar o link de acesso à videoconferência, ficando dispensada a intimação pelo juízo. 15. Formulado pedido de depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente, por AR-MP, advertindo-a da pena confissão nas hipóteses legais, nos moldes do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. 16.
Fica a encargo do advogado, também, cientificar as partes acerca da audiência designada para que compareçam ao ato. 17. Intimem-se as partes. -
10/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 06:54
Decisão interlocutória
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05/06/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2ª Vara Cível - Pauta da Dra. Joana - 29/10/2025 13:30
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05/09/2024 04:32
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:30
Despacho
-
14/08/2024 13:14
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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08/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 14:25
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (RS018780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL)
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2024 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
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19/02/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OZANEIDE DOS SANTOS ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:47
Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:21
Despacho
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08/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OZANEIDE DOS SANTOS ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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