TJSC - 5004079-47.2024.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
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12/08/2025 09:40
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004079-47.2024.8.24.0067/SC APELADO: JOSIAS TOLEDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA PINTO (OAB sc035405)ADVOGADO(A): LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação acidentária ajuizada por JOSIAS TOLEDO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora provimento jurisdicional que condene o requerido a implantação do benefício de auxílio-acidente.
Em síntese, narrou a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 11.11.2021 e restou acometida de CID 10 S 92.2 – fratura de outros ossos do tarso.
Discorreu que em razão do infortúnio requereu administrativamente auxílio-acidente, o qual, apesar de reconhecer a incapacidade do autor, foi indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado. Dessa forma, o autor requereu a procedência da ação e a condenação do INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente. Recebida a inicial, com fundamento na Lei n. 14.331/2022, foi determinada a produção de prova pericial no evento 14, a qual foi cancelada no evento 37, ante o reconhecimento da incapacidade do autor na via administrativa. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 47), no bojo da qual arguiu, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1188 do STJ. No mérito, sustentou que o autor não detém qualidade de segurado, Requereu a total improcedência do feito e juntou documentos. Réplica no evento 54.
Saneado o feito (evento 57), deferiu-se a realização de prova oral. Audiência realizada no evento 65.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas e a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me conclusos os autos.
Sobreveio sentença (evento 70, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com termo inicial em 18.10.2023.
Por não ter caráter vitalício, com fundamento no art. 104, §2º do Decreto 3.048/99, o benefício deverá ser cessado quando do recebimento de qualquer aposentadoria pelo segurado.
Eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.
Nos moldes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade acerca do tema, sobre os valores incide correção monetária pelo INPC (verba de natureza previdenciária/TEMA 905 do STJ) desde quando os valores eram devidos e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação, até 8.12.2021.
A partir de 9.12.2021, incide apenas a Taxa Selic, por uma única vez até o pagamento, acumulado mensalmente, dado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Isento o INSS de custas. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (CPC, art. 85, §2º), excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Expeça-se o alvará do valor da perícia em favor do perito, se acaso ainda não tiver sido expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I) Transitada em julgado, e tudo cumprido, arquive-se.
Após certificado o trânsito em julgado: (a) intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo. (b) Prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia. (c) Havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório. (d) Sobrevindo a notícia da inclusão do numerário como disponível para saque, expeça-se o respectivo alvará nos termos do demonstrativo, intimando o exequente para fornecer dados bancários, se for o caso. Irresignado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 70, SENT1), argumentando que: a) "a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do acidente, já que seu último vínculo com o RGPS cessou em 11/12/2018, tendo a qualidade de segurado sido mantida até 15/02/2020"; b) "a sentença proferida pela Justiça do Trabalho não se baseou em início de prova material acerca do alegado vínculo, nem, tampouco, houve a juntada ao presente feito de documentos que, minimanente, comprovem o vínculo de trabalho no período."; c) "Note-se que a sentença prolatada no presente feito se baseou unicamente em prova testemunhal para reconhecer preenchida a qualidade de segurado do autor na data do acidente, o que não é admissível."; d) "Discute-se, nestes autos, a força imperativa de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho em relação ao INSS.
Não tendo sido a autarquia parte na lide, não está abarcada pela autoridade da coisa julgada material."; e) "Desse modo, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, devendo a parte autora produzi-lo na ação previdenciária." Ao final pugnou: Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Oportunizadas contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1, origem) Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, à época do acidente laboral narrado, satisfazia a qualidade de segurado a fim de permitir o recebimento de beneplácito acidentário.
Afirma o ente ancilar, em suma, que a sentença vergastada baseou-se única e exclusivamente em prova testemunhal para reconhecer a qualidade de segurado da parte autora, sendo, portanto, vedado para fins previdenciários consoante o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 Razão, adianto, não lhe assiste. Sobre o tema, o Superior tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que "a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido deque a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014 (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 4-2-2020). " In casu, percebe-se que nos autos da ação trabalhista, a própria empresa, em sentença homologatória de acordo, reconheceu o vínculo empregatício do obreiro dentre os períodos de 11/11/2021 até 27/08/2022, não havendo razão para o ente ancilar alegar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho não se baseou em início de prova material, uma vez que a própria empresa reconheceu o vínculo de trabalho da parte autora. Para além disso, consigno que há neste feito, outras provas que corroboram a existência de relação trabalhista, como a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) (evento 1, PROCADM7 pg. 25, origem), o CNIS (evento 1, PROCADM7 pg. 22, origem), e ainda o testemunho de um colega presente à época dos fatos (evento 65, VIDEO2, origem), provas essas que afastam a hipótese de que o juízo a quo reconheceu a qualidade de segurado do autor baseado apenas em prova testemunhal.
Dessa feita, no que tange à cobertura de segurados em decorrência de infortúnio ligado ao trabalho, assim preconiza a Lei n. 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado:II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;[...]VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros [...]; Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...] Infere-se, portanto, que "'somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial.
Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária' (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001325-43.2021.8.24.0163, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Nessa toada, conforme colhe-se dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 23/11/2021, época em que o autor atuava como pedreiro na empresa "FRONSUL ENGENHARIA LTDA", restando, portanto, devidamente comprovado que, de fato, JOSIAS TOLEDO DOS SANTOS era detentor da qualidade de segurado quando ocorrido o infortúnio.
Esta Corte, em situações semelhantes, se manifestou neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM.VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA.
SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. "O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos" (AgInt no REsp n. 1.819.042/SP, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. 21-10-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação n. 5003497-72.2022.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
PRESENÇA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DA MOLÉSTIA QUANDO A AUTORA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85, § 11, DO CPC.(TJSC, Apelação n. 0300376-04.2019.8.24.0033, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). À luz do exposto, a sentença vergastada dispensa retoques. 5.
Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 7 no sentido que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre a base de cálculo estipulada pela sentença. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos moldes do art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, fixando honorários recursais.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004079-47.2024.8.24.0067 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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12/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIAS TOLEDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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