TJSC - 5002740-61.2025.8.24.0538
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:38
Juntado(a)
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5002740-61.2025.8.24.0538/SC INVESTIGADO: BENEDITO TOLENTINO RODRIGUESADVOGADO(A): VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual para Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP).
O Ministério Público e o investigado BENEDITO TOLENTINO RODRIGUES firmaram acordo de não persecução penal.
Foi apresentada a gravação, em áudio e vídeo, da concordância do investigado e sua defensora (CPP, art. 28-A, § 1º), o que torna dispensável a realização de audiência para o mesmo fim, já que evidente a voluntariedade.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal celebrado, com a suspensão do prazo prescricional.
Revogo eventuais medidas cautelares decretadas em desfavor do investigado BENEDITO TOLENTINO RODRIGUES.
Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, "homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal".
Ou seja, com a homologação do acordo (CPP, art. 3º-B, XVII), encerra a competência deste Juízo, a quem competirá apenas rescindir o acordo se noticiado o descumprimento (CPP, art. 28-A, §10) ou extinguir a punibilidade (CPP, art. 28-A, §13).
Desse modo, intime-se o Ministério Público para que, sendo necessário, promova a execução do acordo perante o Juízo competente e informe a este Juízo eventual descumprimento.
Aqui, decreto a SUSPENSÃO do feito pelo prazo concedido para cumprimento do acordo, após o que deverá o Ministério Público ser intimado para dizer se há óbice à extinção da punibilidade.
Diante da atuação de Defensora Dativa, arbitro honorários assistenciais da seguinte forma: R$ 176,67 no caso de a defensora atuar na representação de uma pessoa no ato e R$ 265,00 no caso de representar duas pessoas ou mais, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, art. 8º, § 3º. Requisite-se o pagamento pelo sistema. -
16/06/2025 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - art. 28-A do CPP
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16/06/2025 14:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BENEDITO TOLENTINO RODRIGUES - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: Representação Criminal/Notícia de Crime PARA: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:49
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 3
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16/06/2025 13:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002740-61.2025.8.24.0538 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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