TJSC - 5117317-50.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5117317-50.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51173175020228240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: SILMARA WOGLER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADRIANO BECKEMBACH DOS SANTOS (OAB SC037904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 07/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 00:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 17:00
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b>
-
18/07/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 23
-
11/07/2025 13:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0201
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5117317-50.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51173175020228240023/SC)RELATOR: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAAPELADO: SILMARA WOGLER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADRIANO BECKEMBACH DOS SANTOS (OAB SC037904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 16/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5117317-50.2022.8.24.0023/SC APELADO: SILMARA WOGLER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADRIANO BECKEMBACH DOS SANTOS (OAB SC037904) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que manteve a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela exequente, com fulcro no art. 90, § 4°, CPC.
Em breve argumentação, sustenta que a decisão combatida merece reforma, haja vista que a previsão contida no §4° do art. 90 do CPC só é cabível na fase de conhecimento do processo.
Ademais, alega que, de acordo com o referido artigo, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) existir o reconhecimento do pedido; b) existir, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida; c) que tais atos tenham sido realizado pelo réu.
Na hipótese, contudo, não houve qualquer tipo de cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida, o que somente teria cabimento na hipótese de ser a parte ré a reconhecer o pedido.
Assim discorrendo, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a redução pela metade dos honorários devidos em favor da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. 2. Adianta-se, o presente agravo interno não comporta conhecimento.
Segundo o que prevê o art. 1.021, caput, e § 1°, do Código de Processo Civil: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifou-se). 3. No caso concreto, não houve nenhuma indicação específica de equívoco na decisão monocrática ou de má aplicação de algum de seus fundamentos.
Em análise detida do caderno processual, verifica-se que a decisão monocrática objurgada delineou perfeitamente as razões pelas quais o redutor do art. 90, § 4°, do CPC, deve ser aplicado à situação analisada, o que não foi devidamente impugnado pela parte recorrente.
Como elucidado, inclusive por meio da citação de diversos julgados desta corte, é possível a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, em favor da parte exequente, quando esta concorda com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, haja vista que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.
Inclusive, a respeito da exigência de cumprimento simultâneo da obrigação - argumento do agravo interno -, consignou-se precisamente que "não há que se falar em impossibilidade de aplicar a redução dos honorários advocatícios pela metade, sob a alegação de que 'não houve qualquer tipo de cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida'.
Isso porque, 'muito embora o dispositivo traga como um de seus requisitos cumulativos o 'cumprimento integral da prestação reconhecida', tenho que este seja inexigível na espécie, notadamente porque inexiste obrigação a ser cumprida pela parte que tão somente concorda com a pretensão da outra'" (TJSC, Apelação n. 5011631-89.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2024).
Assim, o presente recurso não impugnou especificamente essa fundamentação, em desrespeito ao previsto no art. 1.021, § 1º do CPC e ao princípio da dialeticidade e, portanto, não merece ser conhecido.
Acerca do princípio da dialeticidade discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124).
Mudando o que deve ser mudado, já decidiu esta Corte pelo não conhecimento de agravo interno que não impugna especificamente as razões da decisão recorrida: Apelação n. 5061343-57.2024.8.24.0023, minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2025; Apelação n. 0900772-81.2017.8.24.0006, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025; Apelação n. 5077438-70.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-05-2025; Apelação n. 5015655-81.2024.8.24.0020, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-06-2025). 4. Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
09/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
-
06/06/2025 15:45
Terminativa - Não conhecido o recurso de Agravo Interno
-
30/04/2025 07:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0201
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
-
19/03/2025 13:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/01/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GPUB0201)
-
22/01/2025 12:24
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 10:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
-
22/01/2025 10:19
Determina redistribuição por incompetência
-
21/01/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
20/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILMARA WOGLER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
20/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020506-18.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Michel Luiz Junior da Silva Rubas
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 16:12
Processo nº 5115829-21.2023.8.24.0930
Vagner Kuhn
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Girlane Rubini Pradi Franco do Amaral
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 10:42
Processo nº 5115829-21.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Vagner Kuhn
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2023 10:10
Processo nº 5013478-75.2025.8.24.0064
Waleska da Silveira Vieira Schuler
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ramses Chevalier de Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 20:39
Processo nº 5117317-50.2022.8.24.0023
Silmara Wogler
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2022 15:27