TJSC - 5000545-53.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50452289320258240000/TJSC
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14/07/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50452289320258240000/TJSC
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000545-53.2025.8.24.0005/SC AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA BORBAADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ MARTINS DA SILVA (OAB SC014594)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Às partes para, em 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental. -
10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:11
Despacho
-
10/07/2025 15:44
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
09/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 13:11
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 20:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50452289320258240000/TJSC
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000545-53.2025.8.24.0005/SC AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA BORBAADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ MARTINS DA SILVA (OAB SC014594) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para em 15 dias se manifestar sobre a contestação apresentada e os documentos que a instruíram. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte passiva, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como sobre eventual reconvenção proposta. -
13/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 07:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50452289320258240000/TJSC
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09/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10588186, Subguia 5527651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/06/2025 16:46
Link para pagamento - Guia: 10588186, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5527651&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5527651</a>
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06/06/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10588186 - R$ 685,36
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26/05/2025 13:50
Juntado(a)
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24/05/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000545-53.2025.8.24.0005/SC AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA BORBAADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ MARTINS DA SILVA (OAB SC014594) DESPACHO/DECISÃO 1.
Como já esclarecido no evento 27, DESPADEC1, o CNPJ 00.***.***/0001-91 pertence ao réu BANCO DO BRASIL S.A., e o CNPJ 00.***.***/2572-06 é da respectiva agência bancária em Balneário Camboriú/SC, de modo que há apenas um réu, BANCO DO BRASIL S.A., contra quem a ação prossegue. 2. Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização pecuniária por ato ilícito, indenização por danos morais e tutela antecipada" ajuizada por VERA LUCIA PEREIRA BORBA contra BANCO DO BRASIL S.A. ao argumento de que seus dados bancários foram clonados.
Em síntese, aduziu a parte autora que "percebeu que suas senhas do Banco do Brasil estavam bloqueadas e se dirigiu à agência bancária, sendo lá informada de que muitas compras foram feitas com cartões virtuais e pix", sendo que, embora as senhas tenham sido alteradas, novas compras foram realizadas pelos criminosos.
Seguiu asseverando que "apresentou contestação ao BANCO DO BRASIL informando que não reconhecia as compras realizadas em seu cartão de crédito, mas o processo foi julgado improcedente" e que "da mesma forma apresentou contestação ao banco réu impugnando as transferências bancárias realizadas, a qual foi julgada procedente".
Por fim, alegou que "teve seu nome indevidamente lançado na vala comum dos devedores faltosos".
A partir daí, busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 34.884,01 referente às compras realizadas em seu cartão de crédito pelos estelionatários e a concessão de tutela de urgência para "que seja excluído o nome da requerente do cadastro do SPC/SERASA, cancelando todas as anotações restritivas em seu nome". 3. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A relação mantida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista.
In casu, não pairam dúvidas acerca da presença do primeiro requisito (probabilidade do direito), haja vista a presumida boa-fé da parte autora neste instante primário de cognição ao alegar que foi vítima de estelionatários que utilizaram seus dados para efetuar compras e transações bancárias, circunstância que necessita do implemento do contraditório para ser melhor avaliada.
Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica que originou a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes é da parte ré.
Dada a peculiaridade do caso concreto e, principalmente, diante da alegação da parte autora de que não efetuou as compras que originaram a inscrição no órgão de inadimplentes, resta comprovado o perigo de dano suficiente a autorizar a tutela de urgência ambicionada, o que torna despropositada a manutenção de seu nome no cadastro negativador enquanto perdurar a discussão judicial (evento 30, DECL2).
No mais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois é consabido que a pecha lançada nos cadastros restritivos, a toda evidência, além dos dissabores que causa, é capaz de gerar incontáveis transtornos para disposição de crédito.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE SATISFEITOS. "(...) demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO A QUE FAZ JUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0024761-96.2016.8.24.0000, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 12/03/2018) Por esses mesmos motivos, é de se determinar ao réu que se abstenha de cobrar a dívida em discussão nestes autos, até determinação contrária deste juízo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - ASTREINTES - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência deferida para impedir que o credor efetue a cobrança da dívida ou não inscreva o nome do devedor em rol de restrição ao crédito.(...)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004828-71.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 09/04/2024) (grifos não originais) Por fim, saliento que não haverá prejuízos à parte ré, uma vez que as medidas aqui deferidas são de fácil reversibilidade, bastando que seja reativada a negativação e/ou cobrada a dívida na hipótese de sagrar-se vencedora na lide.
Ante o exposto, defiro a pretendida tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito com relação ao débito em discussão nos autos (evento 30, DECL2) e para determinar ao réu que se abstenha de cobrar a dívida em discussão nos autos (evento 30, DECL2), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), valor hábil a fazer funcionar o mecanismo de indução próprio da espécie.
Cabe ao Cartório Judicial promover a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD. 4. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC/2015), advertida dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015). -
21/05/2025 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 23:15
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:31
Despacho
-
04/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9795246, Subguia 5071599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.156,11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01CV
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17/02/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 9795246, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5071599&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5071599</a>
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17/02/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA PEREIRA BORBA - Guia 9795246 - R$ 3.156,11
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17/02/2025 16:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01CV -> BCUCONT
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA PEREIRA BORBA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/01/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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16/01/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA PEREIRA BORBA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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