TJSC - 5042999-57.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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09/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042999-57.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)EXECUTADO: LEONEL AGOSTINHO ESPINDOLAADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA DA SILVA (OAB SC028896B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por LEONEL AGOSTINHO ESPINDOLA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a contadoria judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que o valor total do débito é de R$ 133.861,98, que é também o saldo devedor atualizado (evento 50, DOC1).
Sobre a impugnação aos cálculos da parte executada, saliento que não há fundamento para reduzir a aplicação das penalidades do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor total do débito e saldo devedor remanescente a quantia de R$ 133.861,98.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042999-57.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)EXECUTADO: LEONEL AGOSTINHO ESPINDOLAADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA DA SILVA (OAB SC028896B) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:03
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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19/05/2025 15:03
Juntada - Cálculo processual nº 345854 - versão 2
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15/05/2025 19:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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14/05/2025 17:12
Decisão interlocutória
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12/03/2025 03:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:47
Juntado(a)
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04/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC027622
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04/02/2025 21:44
Juntado(a)
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22/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:36
Juntado(a)
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 06:44
Despacho
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23/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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26/10/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/10/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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09/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/08/2023 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/10/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042999-57.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONEL AGOSTINHO ESPINDOLA EDITAL Nº 310047005497 JUIZ DO PROCESSO: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LEONEL AGOSTINHO ESPINDOLA, CPF: *42.***.*37-06, endereço: RUA MONTE AGULHAS NEGRAS, 711, SALA 02 - MONTE ALEGRE - 88348708, Camboriú/SC (Residencial) e Rua Portugal, 1020 - Nações - 88338115, Balneário Camboriú/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$84.462,05 (OITENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS).
Data do Cálculo: 10/05/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
08/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/08/2023
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08/08/2023 12:43
Expedição de Edital
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20/07/2023 15:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6023574, Subguia 3133648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 41,35
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17/07/2023 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6023574, Subguia 3133648
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17/07/2023 17:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6023574 - R$ 41,35
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17/07/2023 17:00
Juntada de Petição
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17/07/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 16:03
Determinada a intimação
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29/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:58
Juntada de Petição
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16/05/2023 09:56
Juntada de Petição
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10/05/2023 14:47
Juntada de Petição
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10/05/2023 14:32
Distribuído por dependência - Número: 03106054420188240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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